PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010656-34.2019.8.16.0194 Processo: 0010656-34.2019.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$111.600,00 Autor(s): EDIR INES BECHER DIECKMANN LAERCIO DIECKMANN Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
1. Intimem-se os autores para que apresentem certidão atualizada do 1º Cartório Distribuidor (somente foram juntadas certidões do 2º Ofício, conforme mov. 41.5/41.6) sobre a existência de ações possessórias e petitórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período.
2. Haja vista que o imóvel sobre o qual recai a lide foi objeto de contrato entre a ré e Maria da Luz dos Santos Santiago em 30/06/1992, deverão os autores igualmente emendar a inicial para o fim de apresentar a cadeia de contratos firmadas pela terceira que os legitime como sujeitos ativos da demanda, ou para que emendem a inicial para o fim de incluir Maria da Luz dos Santos Santiago no polo passivo da ação. 2.1.
Havendo emenda para Maria da Luz dos Santos Santiago no polo passivo, cite-a. 2.1.1. Sendo a citação frutífera e apresentada contestação, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria de Atos ordinatórios desta Secretaria Unificada.
3. A fim de se evitar nulidade, proceda-se a pesquisas dos endereços dos confinantes Nidolph Carlos Noremberg e Pedro Jose Noremberg por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como de eventuais outros sistemas que porventura não tenham sido consultados previamente. 3.1. Localizados endereços ainda não diligenciados, citem-se os confinantes por meio de carta com aviso de recebimento.
4. Cite-se, por meio de oficial de justiça, o Condomínio Residencial Santa Mônica, porquanto a tentativa de citação por carta com aviso de recebimento restou infrutífera (mov.
87) e os autores insistem no acerto do endereço indicado.
5. Cite-se também, por meio de oficial de justiça, o confinante Pedro José Noremberg no endereço localizado na consulta de mov. 125.1 (SIEL).
6. Sem prejuízo, citem-se também eventuais confinantes do imóvel descrito na inicial pelos autores, independentemente de quem sejam. Deverá o Oficial de Justiça, na ocasião, anotar os danos pessoais de eventuais confinantes citados.
7. Considerando-se que as buscas realizadas anteriormente se mostraram infrutíferas (vez que os endereços localizados até então são os mesmos informados na inicial), caso as diligências ora determinadas para citação de Nidolph Carlos Noremberg e Pedro Jose Noremberg restem novamente inexitosas, declaro desde já a validade da citação por edital.
8. Rejeito a impugnação formulada pela Cohab quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores, porquanto a alegação genérica de não preenchimento dos requisitos é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), mormente no caso dos autos, que está amparada por extratos financeiros suficientes.
9. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte ré deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica.
Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte ré possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Não obstante, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, reconhece-se o direito da parte ré à isenção de 50% das custas processuais. Anote-se.
10. Cumprida integralmente esta decisão, voltem os autos conclusos para saneamento.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto