Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, ADIMAR COELHO DA SILVA
- Advogados
- DANIEL JIMENEZ ORMIANIN (OAB 46655/PR), SAMIA CRISTINA YEBAHI (OAB 51854/PR), FELIPE FURTADO FERREIRA (OAB 43049/PR), SONIA REGINA SANTOS SILVEIRA (OAB 16132/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0010656-56.2019.8.16.0025 Processo: 0010656-56.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$12.429,00 Autor(s): Adimar Coelho da Silva Réu(s): Município de Araucária/PR
SENTENÇA
1. Relatório ADIMAR COELHO DA SILVA opôs embargos de terceiro em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA requerendo, em síntese, o cancelamento definitivo da restrição judicial que pende sob o veículo VW Parati, ano 1999, placas CPB 5720, objeto de penhora na execução fiscal nº3433-09.2006.8.16.0025. Disse que, na data de 08/02/2014, adquiriu o referido veículo do Sr. Roberto Cavalheiro, tendo este lhe outorgado uma procuração para fins de transferência de propriedade, o que não realizou à época em razão de insuficiência financeira.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos com o imediato desbloqueio do bem. Pela decisão de seq. 12.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante e determinada a citação da parte embargada. Citado (seq.17.1), o embargado não se opôs à baixa da constrição, requerendo apenas a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e horários advocatícios.
O embargado se manifestou em replica à seq. 21.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq. 38.1 e 39.1, respectivamente, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
2. Fundamentação. Conforme dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Acrescenta, ainda, o parágrafo primeiro do referido artigo, que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
