Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, IGREJA EVANGELICA MISSIONARIA EM CHAMAS PARA DEUS
- Advogados
- ANA CLAUDIA NEVES RENNO (OAB 14198/PR), VALTER RIBEIRO (OAB 331992/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010656-63.2021.8.16.0000 Recurso: 0010656-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): IGREJA EVANGELICA MISSIONARIA EM CHAMAS PARA DEUS (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-97) RUA WINSTON CHURCHILL, 1373 - Coliseu - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-120 Agravado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 735 CENTRO CIVICO - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA EM CHAMAS PARA DEUS em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0049292-61.2018.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, por entender que o reconhecimento da imunidade neste caso demanda dilação probatória (mov. 64.1). Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o imóvel tributado é de sua propriedade e será utilizado para a sua finalidade essencial, pois foi adquirido para o fim de construção de um templo religioso, conforme alvará de construção fornecido pela própria prefeitura.
Alega que por força do artigo 150, VI, b, e §4º, da Constituição Federal, o imóvel é imune à tributação de IPTU e que, em razão de a renda da agravante ser originária de doações de seus membros, o processo de construção é bastante demorado, o que justifica o fato de que até o presente momento não tenha sido construída nenhuma edificação no terreno. Afirma que a imunidade de templos de qualquer culto compreende também os imóveis ainda não edificados que realização futuramente cultos religiosos, sendo desnecessária dilação probatória.
Cita jurisprudência. Aduz que incumbe à Fazenda Pública afastar a presunção relativa e comprovar que o imóvel tributado não estaria vinculado à destinação institucional. Pede a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento do recurso, argumentando que o pagamento do tributo exigido ocasionará um grande impacto sobre as contas da agravante, que possui recursos escassos.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, reconhecida a imunidade e extinta a execução fiscal.
É o relatório.
