TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010656-82.2016.8.16.0018/2 Recurso: 0010656-82.2016.8.16.0018 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): SUELEN GERES ESTEVAN FERREIRA
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso LV; ao artigo 93, inciso IX; e ao artigo 98, inciso I, todos da Constituição da República.
Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso LV, veja-se a ementa do decidido no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifo Nosso) No que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o STF já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos do acórdão que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018). Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei.) (Tema nº 800). Veja-se a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). Observa-se ainda, que a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 640.671, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. ” (Tema nº 433).
Veja-se a ementa da decisão: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640671 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno – meio eletrônico, julgado em 05/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente “se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação”. (AC 4394 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná