Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, CONDOMINIO MORADIAS ITATIAIA XIII
- Advogados
- FELIPE REDDIN WERKA (OAB 42965/PR), ELIANE MAZZUCCO GIOPPO (OAB 31818/PR), MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO (OAB 35455/PR), FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO (OAB 52647/PR), REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR (OAB 44032/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR), BARBARA RIBEIRO VICENTE (OAB 34775/PR), ISABEL CRISTINA BONETTI (OAB 66872/PR), RAFAEL FERNANDO PORTELA (OAB 54780/PR), SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 31374/PR), CLEVERSON TUOTO BENTHIEN (OAB 45001/PR), DANIEL BRENNEISEN MACIEL (OAB 40660/PR), RAPHAEL WOTKOSKI (OAB 62783/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-22.2010.8.16.0004 Processo: 0010657-22.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.352,23 Exequente(s): CONDOMINIO MORADIAS ITATIAIA XIII Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
1. Cumprimento de sentença iniciado pela COHAB (mov.177.1). 1.1.
Intime-se o devedor para pagar em quinze dias o valor pleiteado, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Faça constar que, não havendo o pagamento espontâneo, além da multa, incidirá também verba honorária, que desde já fixo em 10% sobre o valor da execução. Conste ainda que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 1.2.
Para fins de intimação, atenda-se ao contido no artigo 513, §§§2º, 3º e 4º, que reza: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do . § 4º Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do e no § 3o deste artigo.
