Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA, CLAUDINEI DA SILVA
- Advogado
- MIRIAN KARLA KMITA (OAB 49448/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-55.2014.8.16.0174 Processo: 0010657-55.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.357,46 Exequente(s): FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA CIDADE DE UNIÃO DA VITÓRIA Executado(s): Claudinei da Silva
DECISÃO
Vistos e examinados
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 1.1 Promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 1.2.
Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 1.3. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
2. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (“5.13.3. Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento").
3. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória. (Código de Normas que não autoriza a baixa sem comprovação do pagamento da taxa judiciária). 3.1 Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos.
