PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010658-04.2019.8.16.0194 Processo: 0010658-04.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$31.936,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Executado(s): EDENILSON MARTINS COITO Indefiro os pedidos de mov. 403.1, inválida a citação de mov. 333.1. Deferida a citação de pessoa física pelo correio, a carta deverá ser registrada e entregue pessoalmente ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, a assinatura no aviso de recebimento, a teor do que dispõe o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica nessas hipóteses a teoria da aparência, positivada no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, adotada apenas quando a parte ré for pessoa jurídica (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020).
Por sua vez, para que se repute válida a citação na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, faz-se necessário consignar-se no aviso de recebimento “que quem tenha recebido o mandado era "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência"” (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020) ou, ainda, que o autor comprove que o réu tenha tido, de alguma forma, ciência dos termos da demanda (EREsp n. 117.949/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 3/8/2005, DJ de 26/9/2005, p. 161).
Na hipótese em apreço, as partes citandas são pessoas físicas. A carta foi endereçada para imóvel não localizado em condomínio. O aviso de recebimento foi firmado por terceiro. Desse modo, não há como se reputar válida a citação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, requeira as medidas necessárias para viabilizar citação da parte ré, sob pena de não se aplicar o disposto no , do Código de Processo Civil (PC). Decorrido in albis o prazo, intimem-na pessoalmente para que supra a omissão, sob pena de extinção por abandono. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto