PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010658-09.2016.8.16.0194 Processo: 0010658-09.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.509,59 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): JESSIKA SKROCK
Vistos.
1. Diante da manifestação de mov. 346.1, defiro parcialmente o pedido. A expedição de ofício ao SAEC, se mostra uma medida desnecessária, visto que o referido sistema é de livre acesso ao público, de modo que a parte interessada pode proceder à consulta sem intervenção do Judiciário. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A CONSULTA DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DE DIVERSOS SISTEMAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS OU/E DECLARAÇÕES: CENSEC, DECRED, DIMOB, CIGEF E CCS/BACEM. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS E/OU DECLARAÇÕES: DIMOF, SIMBA, E-FINANCEIRA, SAEC E CRC-JUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a consulta de informações através dos sistemas CENSEC, DECRED, DIMOB, SIGEF, CCS-BACEN, DIMOF, SIMBA, e- Financeira, SAEC e CRC-JUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que nega pesquisa através do sistema dos sistemas CENSEC, DECRED, DIMOB, SIGEF, CCS-BACEN, DIMOF, SIMBA, e-Financeira, SAEC e CRC-JUD é passível de reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Considerando que a parte agravante visa encontrar bens passíveis de penhora e que a utilização do sistema supramencionado demanda intervenção judicial, aliado ao fato de que todas as outras medidas restaram infrutíferas, mostra-se viável o acolhimento do pedido, a fim de que sejam requisitadas as informações por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.3.2.
A consulta ao Declaração de Operações com Cartões de Crédito - DECRED é cabível, pois atende ao princípio da cooperação e à eficiência da atuação jurisdicional, além de ser possível localizar precedentes deste Tribunal possibilitando a medida.3.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de consulta ao CCS/Bacen como mecanismo disponível ao credor para satisfazer seu crédito, pelo que não há óbice para a referida utilização. 3.4.
A DIMOB – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, regida pela Instrução Normativa 1.115/2010 RFB, visa revelar transações imobiliárias independente de eventual registro em cartório. A utilização do referido sistema encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, ademais, a medida requerida se revela pertinente com presente demanda executiva.3.5. A expedição de ofício ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, permite verificar, dentre outras informações, eventuais propriedades rurais em nome da parte executada e também encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal.3.6.
Resta inviabilizada a utilização da Declaração sobre Movimentações Financeiras – DIMOF, considerando a revogação da IN 811/2008, que regulamentava a medida.3.7. Dando sequência, indefiro a busca através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA, tendo em vista que a referida ferramenta é destinada à investigação de crimes financeiros, para averiguação das transações financeiras dos investigados pelo Ministério Público Federal.3.8.
A fundamentação supra também é aplicável para negar provimento ao pleito de utilização do sistema e-Financeira, pelo latente risco de se permitir a quebra do sigilo bancário, direito constitucionalmente reconhecido, para fim exclusivo de satisfação de crédito executivo cível, medida desproporcional e desarrazoada no que diz respeito ao caso dos autos. 3.9. Para além, também é de se negar provimento ao pedido de consulta ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, eis que a utilização da ferramenta prescinde de intervenção judicial, podendo a parte interessada diligenciar por si, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a consulta requerida. 3.10.
Por derradeiro, nego provimento à pretensão de busca através da Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD), tendo em vista que o referido sistema foi concebido para fins de possibilitar a localização de registros de nascimento, casamento e óbitos, o que, por razões óbvias, não são aplicáveis às pessoas jurídicas, como no caso da parte agravada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados:REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4 /2023, DJe de 20/4/2023.REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072523-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.07.2024.TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011992-97.2024.8.16.0000 - Paranaguá Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.04.2024.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104691- 10.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.02.2025.TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012105-85.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 30.10.2023.
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115085-76.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.03.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005529-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.05.2025)
2. No que tange à Registradora de Recebíveis, é possível a obtenção pretendida por meio do sistema conveniado INFOJUD, pela consulta às declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), motivo pelo qual indefiro o ofício.
3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
4. Por fim, quanto ao sistema SRV, defiro o pedido. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, para que em 10 (dez) dias, por meio do sistema SRV, informe a cerca de eventual saldo credor de contas encerradas em nome de executado, como também, se tem a receber parcelas de empréstimos, tarifas cobradas indevidamente e cotas de capital a receber de cooperativas. Neste sentido é a jurisprudência: Ementa. Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução . expedição de ofício ao Bacen para consulta e bloqueio junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). possibilidade. recurso provido.
I . Caso em exame1. Recurso interposto com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para consulta e bloqueio de eventuais valores junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR).
II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao Sistema de Valores a Receber (SVR).
III. Razões de decidir3. Possibilidade de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil para o fim de realizar o bloqueio de eventuais valores de titularidade da parte executada junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), observada a efetividade da execução e o dever de cooperação . Informações que não são integralmente abrangidas pelo Sisbajud. Consulta pública limitada. Tutela recursal confirmada.
Decisão reformada .
IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 797 e 805.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJ-PR 00486360520258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2025) 5.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito