Autos n. 10658-59.2017 1.Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretendeu sejam buscados bens do(a) devedor(a) via INFOJUD/DOI/DITR. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça.
Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo.
Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao (a) devedor(a), na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução.
Sobre o tema, o c. STJ e o e. TJPR assim decidem: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovaçõesnela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade.
Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 612, DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AO 797, DO CPC/15).
DECISÃO
REFORMADA.1. A jurisprudência tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de pedir a consulta ao sistema INFOJUD, considerando que, nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil de 1973, a execução é movida no interesse do credor.2. O artigo 7º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, privilegia o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI – 1527219-
4 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 10.08.2016). Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pela devedora (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e BACENJUD/SISBAJUD.
Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias.
2. Ainda, o credor pleiteou a obtenção de informações sobre ativos financeiros dos executados por meio da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia –CBLC. Pois bem. A CBLC, atualmente chamada de Câmara de Ações e Renda Fixa Privada, “é o órgão responsável por custodiar, liquidar e garantir operacionalmente todas as transações que são realizadas no ambiente da Bolsa”.[1] Isto posto, e considerando o interesse do executado em obter informações acerca de ativos financeiros em nome dos executados, desnecessária a expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a busca da referida informação pode ser obtida por meio do SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CÂMARA DE AÇÕES E RENDA FIXA (ANTIGA CBLC). POSSIBILIDADE PELO BACENJUD.
DECISÃO
REFORMADA. Diante da ausência de valores depositados em instituições bancárias e de imóveis em nome do devedor, a credora busca a expedição de ofício à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC) para fins de localização de eventuais títulos que futuramente serão resgatados, como cotas, ações e aplicações na Bolsa de Valores. Com efeito, atentando para o fato de que a execução se movimenta no interesse do credor, afigura-se possível a penhora de eventuais títulos mobiliários do devedor, mas não pela via postulada.
É que o BACENJUD 2.0 já prevê a possibilidade de penhora de tais títulos. Por isso, vai deferido o pedido, não do modo como requerido, mas pelo sistema conveniado com o Poder Judiciário. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - AI: 700.***.***-67 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 30/07/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Sendo assim, defiro o pedido retro.
Promova-se a busca de ativos da Câmera de Ações de Renda Fixa (antiga CBLC) por meio do SISBAJUD.
3. Outrossim, requereu o exequente a expedição de ofício à SUSEP. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, está baseado, de acordo com a Lei Complementar 109/10, na constituição de reservas que garantirão ao assistido, no futuro, a percepção de um benefício previdenciário ou o resgate das contribuições vertidas ao plano.
Tanto o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) quanto o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) tem por finalidade a acumulação de recursos em longo prazo, com vistas à complementação da renda na aposentadoria. São planos previdenciários que permitem ao contratante acumular recursos por um período contratado, durante o qual o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida.
Em qualquer das situações, o contratante passa por duas fases: o período de investimento, que é a fase de formação do patrimônio, e o período de benefício, que começa em data previamente estipulada e pode se dar mediante resgate do patrimônio acumulado e/ou percepção de um benefício (renda) mensal. Antes do início do percebimento da renda pelo capital assegurado é possível a penhora do valor acumulado, por não ostentar nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora.
A título de exemplo, o mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança. (REsp 1121719/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011). Entretanto, valendo-se dos frutos após a constituição do capital, a situação é diferente, porque se comprovada a utilização do saldo percebido mensalmente para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). (AgRg no REsp 1382845/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Também neste sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 975.287/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. VÊ-se, portanto, que a penhorabilidade ou não do benefício é caso a caso, de sorte que defiro o pedido retro, relegando para momento posterior a possibilidade ou não de penhora de eventuais valores que venham a ser encontrados.
Portanto, oficie-se como requerido.
4. na mesma oportunidade, pretendeu o exequente a expedição de ofício a CENSEC. A busca de informações, mormente quando o acesso não for facilitado ao credor, pode e deve se dar por intermédio do juízo. Assim se dá, não só pelo postulado da eficiência dos meios executivos, mas também porque a consulta represente o interesse público por viabilizar, acaso localizados bens, a solução adequada da demanda.
O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) possui variados módulos de informações, dentre os quais: CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários),RCTO (Registro Central de Testamentos On-line) e o CEP (Central de Escrituras e Procurações). De acordo com o provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao CESDI e ao RCTO será garantido a qualquer interessado, independentemente de ordem judicial para tal finalidade (arts. 8º e 5º, alínea c, respectivamente): “Art. 8º.
Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, ‘de cujus’, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:[...]c) de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.
Lado outro, o CEP armazena informações sigilosas, cuja requisição depende de prévia requisição judicial. Neste sentido, o art. 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do CNJ, que instituiu o sistema em questão: Art.
10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art.
19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. VÊ-se, portanto, que apenas parte das requisições estão ao alcance do interessado. Assim, defiro parcialmente o pedido, tão somente para a requisição das informações referentes ao CEP.
5. O CNJ, por meio do provimento 47/2015 criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O artigo 3º assim indica a sua finalidade: Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
A operacionalização do sistema, como se lê, ficou a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, que editou o Provimento 262/2016 que, em seu art. 36 assim dispõe: Art.
36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.
Nota-se, pois, que a parte, por meio de cadastro pessoal e sem qualquer intervenção do Poder Judiciário, pode realizar a busca pretendida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020).
Pelo exposto, indefiro o pedido quanto a busca via SREI, excetuado se comprovada a impossibilidade de acesso.
6. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito [1]https://blog.toroinvestimentos.com.br/cblc-o-que-e-companhia-brasileira-liquidacao-custodia