PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0010658-96.2022.8.16.0194
Processo: 0010658-96.2022.8.16.0194
Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Assunto Principal: 1 - Despejo por Inadimplemento
Valor da Causa: R$623.690,29
Requerente(s): SALEH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
Requerido(s): TALYTA GUTIERREZ GALAHARDI DE QUEIROZ
VEST MIX LOJA DE DEPARMENTO EIRELI
1. Considerando que nas procurações juntadas às 49.2-3 não constam poderes para receber citação, indefiro o
pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo das executadas VEST MIX LOJA DE
DEPARTAMENTO EIRELI e TALYTA GUTIERREZ GALHARDI QUEIROZ, formulado pela exequente
à mov. 65.1.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para
receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes:
AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no
Ag 1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/
MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO,
Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe
16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018.
2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com:
"a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo;
e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes
especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) opeticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a
apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do
débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não
supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida
medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de
instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento
procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos,
posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INVERSA – DECISÃO QUE RECONHECEU A REVELIA DA PARTE RÉ – ILEGITIMIDADE
PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE: JUNTADA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA A ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO,
SEM O MANEJO DE CONTESTAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO
CONFIGURADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – REVELIA AFASTADA –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008938-60.2023.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para efetivar
a citação das referidas executadas.
2. Não obstante, tendo em vista que o auto de imissão de posse conta com a assinatura do executado ELCIO
DALLAGNOL JUNIOR (mov. 41.3), determino que o oficial de justiça certifique sobre a sua citação.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Henrique Kurscheidt
Juiz de Direito Substituto