COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogados
MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), HENRIQUE TOMAZONI (OAB 62668/PR), JESSICA DA SILVA SANTOS (OAB 70060/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010659-82.2018.8.16.0045 Recurso: 0010659-82.2018.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): Marcia Regina de Oliveira Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - FORÇA MAIOR EXTERNA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR N.º 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
II. Inicialmente, importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARCIA REGINA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada na inicial movida em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (mov. 24.1 – autos principais).
Inconformada, a Recorrente postula pela reforma da sentença para que seja determinada a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi interrompido o fornecimento de água por período superior ao razoável. Nesse cenário, sustenta que a responsabilidade da concessionária RÉ é objetiva e que a falha na prestação do serviço ocasionou diversos transtornos que ultrapassaram o mero dissabor (mov. 29.1 – autos principais).
Pois bem. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela Recorrente, da análise dos autos não se vislumbra qualquer violação ao contraditório ou ao devido processo legal e, tampouco, há matéria de fato a ser esclarecida. Conforme consta no artigo 33 da Lei n.º 9.099/95, é facultado ao magistrado limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, não há qualquer violação no caso do julgamento antecipado da lide, como alegado pela Recorrente.
Outrossim, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1°, do mesmo diploma legal, ônus esse que a parte Recorrente não se desincumbiu, uma vez que não explicou qual seria o prejuízo a partir da não realização da audiência de instrução e julgamento, sendo genérica nas suas explanações. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em virtude do julgamento antecipado da lide.
A controvérsia cinge-se sobre o lapso temporal para o reestabelecimento do serviço de água e esgoto após interrupção no fornecimento do serviço causada por eventos naturais, tais como chuvas fortes e temporais, os quais restaram incontroversos nos autos. O d. juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que, comprovadas as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2016 na cidade de Arapongas, não há como responsabilizar a concessionária de serviço essencial pela interrupção temporária do abastecimento de água, vez que decorrentes de fatores externos e não da falha na prestação de serviço propriamente dita.
Sobre o tema, caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, a interrupção no fornecimento do serviço oriundo de temporais revela a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.
Conforme anteriormente narrado, restou incontroverso dos autos principais a suspensão do fornecimento de água no Município de Arapongas, devido ao grande volume de chuvas na região em janeiro de 2016. Razão pela qual, é nítida a presença da excludente de responsabilidade civil, ante motivo de força maior externa. Consequentemente, não é possível observar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela parte autora.
Isto porque, o fato gerador da lide se trata de fenômeno natural que foge do controle da concessionária de serviço essencial, o que suprime a sua responsabilidade e dever de indenizar, tendo em vista a imprevisibilidade do fato e seus efeitos. Sobre o tema, cabe mencionar a seguinte tese fixada no IRDR n.º 1.676.864-4: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” (IRDR nº 1.676.846-4, item “b” - Rel.: Des.
Marco Antonio Antoniassi). Portanto, a simples interrupção no fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço da RÉ, tampouco ultrapassa o campo do mero aborrecimento a ensejar danos morais. De modo que, não há que se falar em reforma da sentença do juízo de origem. Aliás, é este o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM ARAPONGAS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000543-17.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJ/PR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016 EM ARAPONGAS/PR. GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013142-22.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.06.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - FORÇA MAIOR EXTERNA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003995-35.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 28.10.2021). Grifos nossos. Assim, há que ser mantida a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel.
Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). Não logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 41.1 – autos principais), resta suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art.
12. São atribuições do Relator: (...)
XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogados
MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), HENRIQUE TOMAZONI (OAB 62668/PR), JESSICA DA SILVA SANTOS (OAB 70060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010659-82.2018.8.16.0045 Processo: 0010659-82.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Marcia Regina de Oliveira (CPF/CNPJ: 967.***.***-87) Rua Suiriri-do-sul,
20 - Jardim San Rafael
II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-526 Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. Inicialmente, defiro à promovente os benefícios da Assistência Judiciária, por presentes requisitos do art. 98-ss, do CPC. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela reclamante na seq. 29.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
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MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), HENRIQUE TOMAZONI (OAB 62668/PR), JESSICA DA SILVA SANTOS (OAB 70060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010659-82.2018.8.16.0045 Processo: 0010659-82.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Marcia Regina de Oliveira (CPF/CNPJ: 967.***.***-87) Rua Suiriri-do-sul,
20 - Jardim San Rafael
II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-526 Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) Rua ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1376 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
Vistos. Acolho o requerimento de seq. 34.1, a fim de conceder ao requerente a dilação de prazo de 15 dias, para manifestação/apresentação de documentos. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
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MAURICI ANTONIO RUY (OAB 15858/PR), FRANCYANE HANSEN FERREIRA (OAB 64508/PR), JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH (OAB 47799/PR), HENRIQUE TOMAZONI (OAB 62668/PR), JESSICA DA SILVA SANTOS (OAB 70060/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010659-82.2018.8.16.0045 Processo: 0010659-82.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Marcia Regina de Oliveira Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR S E N T E N Ç A Pretensão: indenização por danos morais, imputando falhas na prestação do serviçoque acarretaram a interrupção do fornecimento de água, sem prévio aviso, em janeiro de 2.016, perdurando por mais de uma semana, ocasionando diversos transtornos que ultrapassam mero dissabor (seq. 1.1-ss).
Resposta: Preliminares: incompetência de foro; Mérito:refuta pretensão inicial indenizatória de dano moral, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços e sim configuração de caso fortuito e força maior, ocasionado por chuvas torrenciais que atingiram a comarca e ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia, motivo pelo qual alega inexistir os elementos ensejadores do dever de indenizar; por fim, invoca disposições da Lei Federal 8.987/95 (Lei das Concessões) em seu artigo 6º, §3º, Lei Federal 11.445/07 (Nova Lei de Saneamento Básico) no artigo 40 e Decreto-Estadual 3926/1988 (Regulamento dos Serviços Prestado pela Sanepar) (seq. 16.1-ss).
Réplica: refuta a preliminar e repisa razões iniciais (seq. 22.1). É o relato. Passo a decidir. PRELIMINAR -Incompetência dos JECíveis: por necessidade de prova pericial complexa. Aduz a reclamada a inadequação da via eleita ante incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa ante a complexidade, haja vista necessidade de prova pericial. Sem razão, contudo, eis que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
Igualmente, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de prova emprestada, afigurando-se incontestavelmente a hipótese de julgamento no estado em que o processo se encontra. A propósito, é certo que o Juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, visando, portanto, a rápida solução do litígio, conforme, ademais, se extrai no “caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, “in verbis”:Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
artigo 370
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.NAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ.1.( ...)
3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Apelação cível. ação de nulidade de exoneração a pedido. vício de consentimento. julgamento antecipado do mérito. sentença de improcedência. cerceamento de defesa não caracterizado.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE Da causa. juiz destinatário da prova. Princípio do livre convencimento motivado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002227-03.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021). No caso versado, remarque-se, evidencia-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova, eis que deveras comprovado que a suspensão do fornecimento de água no munícipio de Arapongas ocorreu em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas no município e que ocasionaramenchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia.
De conformidade com o julgamento ocorrido no IRDR nº 1.676-846-4, de obrigatória observância, nos termos dos artigos 927 e 985 do CPC, restou sedimentado o entendimento de que não configura ilícito hábil a fundar pedido indenizatório aquele ocasionado por fortuito ou força maior externos, vejamos:“b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” Sobre os fatores alheios à vontade da concessionária - caso fortuito ou força maior - aponta o ilustre Relator: “como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maiorexternos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ouserviço. (...) Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-sehábeis a afastar aresponsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuitointernos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária”.
Pois bem! No caso em exame, está absolutamente comprovado que as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2.016, que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, bem como a destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este amplamente noticiado na mídia – e que se infere das próprias alegações das partes – petição inicial e contestação, bem como documentos que as instruem, não podem ser considerados fatos ligados à atividade interna da requerida, mas sim, eventos externos, de modo que não há como responsabilizar a concessionária pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, referida situação – de exclusão da responsabilidade da concessionária – pelos mesmos fatos – vem sendo reconhecida sem divergência em diversos julgados confirmatórios de sentença de improcedência proferidas por este juízo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público.
3. Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-39.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. PROCESSO SUSPENSO PELO IRDR Nº 1.676.846-4 (TEMA 005). APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 985, I, CPC.
ACÓRDÃO
ALTERADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embargos conhecidos e acolhidos.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008936-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2020) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-37.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) Acrescente-se, ao final, que a exemplo do presente, são centenas – ultrapassando a casa do milhar - de processos idênticos em trâmite neste juízo, sendo certo que ainda que a parte autora de fato tenha sido atingida temporariamente pela interrupção do fornecimento de água naquela ocasião, afigura-se inquestionável que o caso ocorreu em razão de evento natural imprevisto, que danificou a estação de tratamento de água local, caso típico de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária pelas consequências decorrentes do evento.
Conclusões: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC/15, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. P. R.
I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito