Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Toledo
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., R.G.D.N.
- Advogado
- SIDNEI SERVAT (OAB 60215/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4805 - E-mail: [email protected] 0010662-16.2019.8.16.0170
Vistos e examinados. O momento atual que estamos vivenciando exige muita cautela. Não só em nosso Município, mas em todo o Estado, em todo o Brasil, no mundo, enfim, há uma grave crise sanitária, provocada pelo novo coronavírus – SARS-CoV-2, causador da doença denominada COVID-19. Em todo o mundo, na data de hoje, já se contabiliza mais de 140 milhões de contaminados. O Brasil já ultrapassou a casa dos 14 milhões de contaminados e mais de 380 mil óbitos.
Inúmeras autoridades recomendam que as pessoas mantenham, o máximo que puderem, distanciamento social, a fim de se reduzirem as taxas de contaminação. Outras tantas vezes há mesmo imposição, por parte destas autoridades, de ordens de restrição de circulação. No âmbito do Estado do Paraná, foram editados vários Decretos Estaduais, dentre eles o de n. 4230/2020, que elenca, em seu artigo 2º, medidas para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, cujo objetivo é limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão.
Mais recentemente foram editados os Decretos Estaduais 7.020/2021 e 7.230/2021. O Decreto Estadual n. 6.983/2021, além de estabelecer atividades essenciais, recomenda a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
No âmbito do Município de Toledo, medidas de enfrentamento à pandemia também foram adotadas, tendo sido editados diversos Decretos, como os de n. 64/2021, 780/2020, 758/2020, tendo sido declarados estados de emergência e calamidade pública. No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça também editou diversos atos normativos para enfrentamento dessa situação de anormalidade. Pode-se citar a Resolução n. 314/2020, que estabelece, em seu artigo 3º, § 2º, que os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
