PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010662-44.2010.8.16.0004
SENTENÇA
Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento ordinário de cunho declaratório cumulada com cobrança ajuizado por HUGO PEREIRA CORREA JUNIOR, JOSÉ SAIF NETO, MIGUEL JOÃO KOTZIAS, ACIR GABARDO, LUIZ GONÇALVES TEIXEIRA e, VALDEMIR COSTA em face da PARANAPREVIDENCIA e ESTADO DO PARANÁ. Narram os autores, em síntese, que são todos servidores aposentados da Administração dos Portos de Paranaguá – APPA e alegam que diante de algumas mudanças tiveram seus subsídios assegurados pelo Regime Estatutário mediante Mandado de segurança.
Relataram que em 2001 houve resolução na qual determinou o reenquadramento dos servidores de modo que seria assegurado a percepção dos estipêndios de aposentadoria integrais, e novamente houve resolução (0576) determinando o reenquadramento dos servidores. Relataram ainda que apesar da garantia dos proventos decretados em MS os servidores sofreram redução abrupta nos seus estipêndios de aposentadoria a partir de setembro de 2003, momento em que novamente impetraram mandado de segurança a fim de assegurar a irredutibilidade de seus proventos de aposentadoria de forma integral.
Informam que os autores Hugo Pereira Correa Junior, José Saif Neto e Miguel João Kotzias ajuizaram mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Paraná no ano de 2003 distribuído sob o número 148228-4. JÁ os autores Acir Gabardo, Luiz Gonçalves Teixeira e Valdemir Costa solicitaram o mandado de segurança em face do Estado do Paraná em novembro de 2003 distribuído sob o número 149362-5, informam que ambos foram concedidos.
Aduziram que em que pese as concessões os servidores ainda não perceberam os valores que compuseram os proventos de atividade, a qual veio a ser introduzida tão somente em agosto de 2006. Por fim, ainda alegam que no período de maio de 2005 a novembro de 2005 também sofreram descontos ilegais sob a rubrica “redutor salarial”. Devidamente citado, a Requerida ESTADO PARANÁ apresentou contestação (mov.1.18) alegando preliminarmente a prescrição da ação, no mérito sustenta que não houve redução do valor nominal dos autores, bem como a legalidade dos descontos a título de redutor salarial.
Em. 1.18 pág. 15, a Paraná previdência apresentou contestação alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e apontando a responsabilidade para o Estado do Paraná, bem como a prescrição da ação. No mérito sustenta a legalidade do redutor salarial, informando que a lei estadual 11.071/95 foi recepcionada pela EC 41/03. Impugnação à contestação apresentada nos mov. 1.31 Intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir as partes manifestaram ausência de interesse na produção de provas (mov.1.31 pág. 18/36) O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov.1.34 pag.13) Em mov. 27.1, a parte autora foi intimada para juntar todos os mandados de segurança expedidos.
Em seguida no mov. 40.1, a Paraná previdência manifesta aduzindo que o Estado do Paraná é o responsável pelo pagamento dos proventos aos autores. No mov. 43.1, o Estado do Paraná informa que os autores Acir Gabardo e Miguel João Kotzias faleceram nos períodos de 24/09/2011 e 12/06/2019, pede o a suspensão dos autos para a sucessão processual. Foi determinada a suspensão dos autos para o prosseguimento processual (mov. 46.1) Em mov.54 e 57 foram apresentados documentos e requerida a habilitação dos herdeiros.
Em seguida (mov. 62.1), a parte autora faz a juntada das cópias do Mandado de Segurança. Em decisão de mov. 77.1 foi determinada a habilitação dos herdeiros, e por fim foi anunciado o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Preliminarmente, os réus sustentam a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor. No presente caso, é aplicável o teor do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Isto porque, com relação aos direitos ora pleiteadas pelo autor, a prescrição atinge tão somente eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e não o próprio fundo de direito.
Assim, tendo em vista que aludida prescrição se refere a eventual ilegalidade dos descontos realizados a título de redutor salarial, bem como a condenação dos réus para que restituam os valores auferidos indevidamente, deve ser observado o prazo quinquenal contado cinco anos antes do ajuizamento da demanda, estando prescritos eventuais valores anteriores a 28/05/2005, considerando que a demanda foi ajuizada em 28/05/2010.
Dessa forma, tendo em vista que os autores pleitearam tão somente a declaração e condenação relativa a maio de 2005 a novembro de 2005, acolhe-se em parte a prejudicial, nos termos da fundamentação supra. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. Ainda, alegou a requerida PARANAPREVIDÊNCIA sua ilegitimidade nas ações que buscam apenas o pagamento de valores pretéritos decorrentes de ação judicial. Sem razão. O Estado do Paraná e a Paraná Previdência devem figurar como litisconsortes passivos, considerando o contido no art. 26, caput, da Lei nº 17.435/2.012, aplicável às ações que versem sobre benefício previdenciário.
In verbis: Art.
26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Parágrafo único.
Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Assim, afasto a ilegitimidade passiva da Paraná Previdência, sendo determinado, apenas, que eventual execução do julgado, quanto ao ressarcimento de verbas, recaia, exclusivamente, em desfavor do Estado do Paraná nos termos do caput do referido artigo.
Passo ao mérito. Pleitearam os autores a condenação dos réus na restituição de valores referentes aos descontos a título de “redutor salarial”, realizados no período de maio de 2005 a novembro de 2005, bem como a cobrança referente as diferenças salarias dos servidores inativos conforme determinado anteriormente em mandado de segurança. Pois bem. Inicialmente, para dirimir a questão relativa ao desconto a titulo de "redutor salarial", importante destacar o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, acerca do teto máximo estabelecido para a remuneração dos servidores públicos.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O Supremo Tribunal Federal, até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, considerava que as vantagens pessoais percebidas pelos servidores estavam excluídas do teto previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal. (AI 420137 AgR / AM, 2ª T., Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 01.02.2011) No entanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais passaram a se submeter ao teto remuneratório, sendo que o limite-teto de remuneração no Estado do Paraná passou a ser o valor do subsídio mensal do Governador do Estado, incluídas as vantagens de caráter pessoal. Nesse sentido é o atual Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DE SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO E PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMULAÇÃO. ART. 232 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 E ART. 62 DA LEI N. 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS. OBEDIÊNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de percepção cumulativa das vantagens do art. 62 da Lei n. 8.112/90 com aquela prevista no art. 232 da Lei Complementar n. 75/93 (REsp n. 1459954, Rel. Ministro Mauro Campbell, Monocrática, DJ de 27/6/2014).
II - Em virtude da ausência de regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, adotou-se o sistema anteriormente vigente para definição do redutor vencimental, dele excluindo-se as vantagens individuais dos servidores ou aquelas relativas à natureza do trabalho, de modo que era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vantagens pessoais dos servidores, incorporadas aos vencimentos ou proventos não poderiam ser incluídas para aferição do limite máximo remuneratório (AgRg no REsp 1151324, Rel.
Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática, DJ de 16/3/2015). Precedentes.
III - Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e a regulamentação do art. 37, XI, da Constituição Federal, deixou de existir impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal no cômputo da remuneração do servidor para fins de cálculo do teto salarial (AgRg no REsp 1151324, Rel. Ministro Ericson Maranho (Des. Convocado do TJ/SP), Monocrática, DJ de 16/3/2015), sujeitando-se, a partir de então, a parcela remuneratória relativa às vantagens pessoais ao teto remuneratório constitucional.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que as vantagens pessoais do servidor, quando auferidas em período anterior à vigência da EC nº 41/03, devem ser excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso, XI, do artigo 37 da Constituição Federal. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. (RE 808786, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em DJe-192 DIVULG 01/10/2014 PUBLIC 02/10/2014).
V - De acordo com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 609.381/GO, sob o regime de repercussão geral, "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior". (AgRg no RMS 23.631/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 981.214/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.) Nesse sentido é também o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE REDUTOR SALARIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.891/2002 (01.01.2003). ILEGALIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE TETO PARA INCIDÊNCIA DE REDUTOR COM BASE NA LEI Nº 11.075/95. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA EM QUE SE DECLAROU O DIREITO EM NÃO TER OS VENCIMENTOS LIMITADOS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 11.071/1995.INCLUSÃO DE VANTAGENS DE ORDEM PESSOAL. EFEITO EX TUNC DE PARECER ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E RETROATIVA À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA Nº 85 DO STJ. REDUTOR SALARIAL QUE DEIXOU DE SER APLICADO PELOS RÉUS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CF. ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 41/2003. VIGÊNCIA DA EC nº 19/98.EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.071/95. AMPARO CONSTITUCIONAL NO ARTIGO 39, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM O ADVENTO DA EC Nº 41/2003, A PARTIR DE 31.12.2003, LIMITE-TETO. SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TESE AFASTADA.ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 29.910/32. QUESTÃO CONTROVERTIDA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ESTÁVEL E DETERMINADA NO TEMPO, REFLETINDO SOBRE TODAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL, NO CASO, ABRANGIDO PELA CONTAGEM RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.071/95 RECEPCIONADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 19/98 E 41/2003.SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível e Reexame Necessário nº 1.088.227-8 JULGAMENTO PROFERIDO NO RE Nº 609.381/GO - REPERCUSSÃO GERAL.
PERÍODO POSTERIOR À PROMULAÇÃO DA EC Nº 19/98 E ANTERIOR À EC Nº 41/2003. AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSSOAL, DECORRENTES DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR E AS VANTAGENS QUE REPRESENTEM UMA SITUAÇÃO INDIVIDUAL LIGADA À NATUREZA, AO LOCAL OU À CONDIÇÃO DO TRABALHO, NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DO TETO REMUNERTÁRIO. APLICABILIDADE IMEDIATA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº
41. INTERPRETAÇÃO. O NORMATIVO DA LEI ESTADUAL ENTÃO EM VIGÊNCIA, MESMO DEPOIS DA EC Nº 19/98, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O § 5º, ARTIGO 39, DA CF, DESDE QUE SE MOSTRE COMPATÍVEL COM O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CF/88. ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORQUE AUTO-APLICÁVEL O COMANDO DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CF, AS VANTAGENS DE ORDEM PESSOAL NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO REDUTOR CONSTITUCIONALIDADE.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XI, O LIMITE MÁXIMO DO REDUTOR DEVE SER CONSIDERADO COMO O SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. SITUAÇÕES INDIVIDUAIS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO CARGO.EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER PESSOAL OU QUE IMPLIQUEM EM IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO MAGISTÉRIO. REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A RAZÃO DE 1% AO MÊS, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960, DE 30.06.2009, E, PARTIR DAÍ, SEGUNDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ARTIGO 219 DO CPC E SÚMULA 204 DO STJ. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO PONTUAL DA
SENTENÇA, DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1088227-8 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 16.02.2016) No presente caso, pleitearam os autores a restituição dos proventos descontados à titulo de redutor salarial de maio de 2005 até novembro de 2005, ou seja, posteriormente a promulgação da Emenda Constitucional 41/03. Deste modo, ilegal os descontos com base na Lei 11.071/95, após 31/12/2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que a emenda constitucional o valor do subsídio mensal do Governador do Estado passou a corresponder ao redutor legal, pelo que a restituição a deve ocorrer utilizando-se como parâmetro o subsidio do Governador, com exceção do autor Valdemir que não teve valores descontados, observando a prescrição quinquenal.
Por outro lado, o pleito de cobrança das diferenças salarias dos servidores inativos foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança nº 49.695-7, e MS nº148228-4 e MS nº14932-5, transitado em julgado em 05/11/2008 e 19/09/2007. (mov.1.17 pág. 09 e pág. 20). Dessa forma, tem-se que a questão de fundo encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida neste processo. Isso porque, a questão de mérito resolvida em mandado de segurança possui imutabilidade, uma vez transitada em julgado a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada ( REsp. 1.669.480/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017).
2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido. (STJ, AgInt no AResp n. 380599, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.02.2018, DJe 09.03.2018) Na mesma linha o entendimento do Tribunal de justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES APOSENTADOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO EM SEUS BENEFÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA OCUPAÇÃO POR UMA DAS AUTORAS NO CARGO DE PROFESSOR TITULAR NÍVEL IV DA UEPG. AFASTAMENTO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032973-32.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.08.2022) In casu, o réu deixou de comprovar que efetuou o pagamento integral das verbas, as quais restou condenado nos autos de mando de segurança supracitados, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Ainda que se alegue que os pagamentos dos autores aumentaram e que não houve descontos, verifico que a base salarial (Acir- mov1.4 pág. 5, Luiz – mov.1.11 pág. 2, Valdemir mov.1.16 pág 2, Hugo – mov. 1.17 pág 23, José mov.1.17 pag 25 e Miguel mov.1.17 pag
27) não está de acordo com os valores recebidos pelos servidores inativos, ou seja, não recebiam em correspondência com o que perceberiam se tivesse na atividade, conforme determinou os Mandados de segurança anteriormente interpostos (mov.62.2 pág 20, 62.5 pág 102.62.19 pág 37). Dessa forma, estando a presente ação de cobrança em consonância com os limites do título executivo definido nos mandados de segurança de nº 49.695-7, e MS nº148228-4 e MS nº14932-5 não há mais o que discutir quanto ao mérito, fazendo jus os autores as diferenças salariais posteriores a 28.05.2005 a agosto de 2006.
Quanto à definição dos valores a que corresponde esta condenação, será feita por ocasião da liquidação de sentença. Todavia, no que concerne à solidariedade na execução de eventual condenação, com o advento da Lei nº 17.435/2012, houve mudanças trazidas pelo parágrafo único do art. 26, que atribuiu exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento das condenações, dado o caráter público dos Fundos de Natureza Previdenciária.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores descontados indevidamente deverá recair, exclusivamente, sobre o Estado do Paraná. “INCIDENTES DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 17435/2012 (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 c.c. § 1º DO ART.8º). PARANAPREVIDÊNCIA: PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS, ENTE DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO PARANÁ, OBRIGAÇÕES DEFINIDAS EM CONTRATO DE GESTÃO.
GERENCIA FUNDOS PÚBLICOS PREVIDENCIÁRIOS. DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO: FUNDO FINANCEIRO SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ DESDE A CONSTITUIÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA FORMADO POR RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E IGUAL CONTRAPARTIDA DO ENTE PÚBLICO PARA FORMAR CAPITAL A CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 22, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: LEI PR 17435/2012 EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ART.13, XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
31. Previsto no artigo 249, CF: ‘Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.’ A Lei Federal nº 9717/98 traça as regras gerais para no art. 6º facultar os entes federados constituir fundos com finalidade previdenciária desde que em conta distinta da do Tesouro, e no art.1º, inciso III, prescreve, as contribuições e os recursos somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (art.1º, III).
2- A afirmação no § 1º, art. 8º da Lei Pr nº 17.435/2012 de que cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais (art.8º) não implica em ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido (art.5º, XXXVI, C.R.). Desde a constituição do Fundo Financeiro (neste incluídos os militares) o Estado do Paraná é o único responsável para o aporte de receitas para pagamento dos benefícios aos segurados deste regime, eis que já previa o art.97 da Lei nº 12.398/98: "o Estado do Paraná é o responsável, direto e exclusivo:
I- pelo aporte total das RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS destinadas ao FUNDO FINANCEIRO, para pagamento dos benefícios a que se referem os Arts. 29 e 82, e seus parágrafos:)."
3- Repele-se igualmente a arguição de inconstitucionalidade por ofensa a coisa julgada e ao direito adquirido, frente o parágrafo único do art. 26 Lei nº 17435/2012: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se refere este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A execução judicial que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública dos Servidores deve se voltar ao Estado do Paraná (art.730, CPC) e não em face da PARANAPREVIDÊNCIA (art.475J, CPC) diante da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial do sistema, garantir o pagamento atual de benefícios aos segurados do Fundo Financeiro bem como garantir a concessão de futuros benefícios aos segurados vinculados ao Fundo de Previdência.
IMPROCEDÊNCIA DOS INCIDENTES.” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1039460-2/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Miguel Pessoa - Por maioria - J. 05.05.2014).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial para o fim de DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados à título de redutor salarial com base na Lei 11.071/95, isto a partir da promulgação da EC 41/2003 e CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ a restituir eventuais diferenças alusivas aos valores descontados indevidamente à título de redutor salarial após a EC 41/2003, com base na Lei 11.071/95, a partir de 28.05.2005, considerando o subsídio do Governador, bem como ao pagamento da diferença salarial devida em razão da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 49.695-7, e MS nº148228-4 e MS nº14932-5, nos termos da fundamentação sentencial.
A correção monetária e os juros de mora observará os parâmetros estabelecidos no tema 905, STJ e EC 112/2021: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (d) a partir da vigência da EC 112/2021, a correção monetária e os juros de mora; ambos pela SELIC; Em vista do princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos percentual deverá observar o contido no art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção disposta nos artigos 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21. PROMOVA-SE A BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (META
2 – CNJ).
Cumpra-se, no que couber, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto