PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010662-54.2008.8.16.0185 Processo: 0010662-54.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.872,36 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INDUSTRIA ELETRICA ARAGUAIA LTDA 1.Na petição de mov. 20.1, a INDÚSTRIA ELÉTRICA ARAGUAIA - LTDA oferece em dação de pagamento 40 (quarenta) lâmpadas de Led de Iluminação Interna – Referência EL-G24Q-3-Led 13 Watts.
O Município de Curitiba, por sua vez, manifestou-se no sentido de discordar da nomeação à penhora e postulou o prosseguimento do feito com a realização de busca ao sistema SISBAJUD (mov. 29.1). 2.Decido. O pedido de mov. 20.1 não pode ser deferido. Isso porque a dação em pagamento pressupõe a expressa concordância do credor, e, como se vê nos autos, o exequente discordou da nomeação. Além disso, desde que não aceita a dação, toda a discussão nesse processo acerca do tema passa a ser descabida, até porque o procedimento inerente à dita forma de extinção é administrativo e, como tal, foge completamente ao escopo deste processo executivo, cujos limites cognitivos são estritos. 3.À vista disso, indefiro o pedido feito no mov. 20.1. 4.No mais, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema.
Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 4.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 4.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 4.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 4.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 4.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 4.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 4.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
5. Caso infrutíferas as diligências acima, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
6. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto