TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010665-23.2019.8.16.0185/2 Recurso: 0010665-23.2019.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR Requerido: EQUILÍBRIO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME O MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alega violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil e que “tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito no prazo legal” (mov. 1.1). Constou do julgamento recorrido o seguinte: “(...) apesar de informar que não mais consta débito, o apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento.
Não é possível saber, todavia, se referida quitação deu-se mediante pagamento extrajudicial, se ocorreu após a propositura da execução fiscal ou, por exemplo, se houve, administrativamente, o cancelamento do crédito em execução por outras razões. Ante a ausência de prova acerca das circunstâncias que levaram ao cancelamento do débito, não é possível afirmar que o apelado deu causa à propositura da execução fiscal.
Impõe-se, nessas condições, manter a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. (...) O princípio da causalidade apenas seria aplicado à parte executada caso houvesse o comprovante de pagamento e o reconhecimento do crédito tributário pelo próprio contribuinte, o que não ocorreu no caso em apreço (...)” (Apelação Cível, mov. 15.1 - sem destaques no original). Embargos de declaração rejeitados (ED 1, mov. 17.1).
Pois bem, pelo que se observa da decisão colegiada, seu fundamento principal, no tocante à insurgência recursal, foi no sentido de que “o apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento. Não é possível saber, todavia, se referida quitação deu-se mediante pagamento extrajudicial, se ocorreu após a propositura da execução fiscal ou, por exemplo, se houve, administrativamente, o cancelamento do crédito em execução por outras razões” e de que “O princípio da causalidade apenas seria aplicado à parte executada caso houvesse o comprovante de pagamento e o reconhecimento do crédito tributário pelo próprio contribuinte, o que não ocorreu no caso em apreço”.
Contudo, o recorrente não impugnou o embasamento decisório aludido. Deste modo, aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF” (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019).
No mesmo sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) não há falar-se em extinção do processo de execução fiscal ao fundamento de satisfação da obrigação (inciso II, do artigo 924, do CPC), pois o executado não compareceu ao Juízo e nem foi feito qualquer acordo com ele para submissão a homologação. Além disso, o pagamento do débito ocorreu na via administrativa, sem qualquer interferência do Judiciário, e não nos autos de processo em si.
Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou os fundamentos centrais adotados pelo acórdão recorrido, acima grifados e transcritos. Ao proceder dessa forma, não observou o insurgente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum vergastado, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ilustrativamente, cito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA
L. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...)
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1866607/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021) Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial” (REsp 2008146, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2022). Ademais, mostrando-se as razões recursais desconexas quanto ao fundamento do acórdão, aplicável também, ainda por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ou seja, tendo o acórdão disposto em seu fundamento principal que não se comprovou o pagamento, tampouco o reconhecimento do crédito tributário pelo próprio contribuinte, e, por sua vez, a parte recorrente afirmando que cabe ao executado arcar com as custas processuais, pois foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal ao não pagar o débito por ele devido, tem-se que resta configurada fundamentação deficiente, sendo o caso da incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "A partir do excerto colacionado, revela-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, vez que o Recorrente aduz que o Colegiado constatou que houve pagamento do débito após o ajuizamento da ação, e ainda assim o condenou a arcar com as custas processuais, enquanto o fundamento da condenação do Recorrente foi a ausência de comprovação da causa da extinção do crédito.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (...)” (AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 17.05.2017)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53/G1V23