TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0010665-32.2014.8.16.0174
Vistos, etc...
1. A executada apresentou impugnação afirmando que foi determinado em 26 de novembro de 2020 a penhora pelo sistema SISBAJUD, porém se trata de decisão manifestamente ilegal; tomou conhecimento da presente ação quando teve sua conta bancária bloqueada, ou seja, não foi regularmente citada nos termos da lei; no mov. 164.1 foi deferido o pedido de expedição de ofícios para Sanepar, Celesc, Casan, Oi, Tim e Claro, bem como consultando-se nos sistemas da Copel e Vivo, porém no decorrer do processo não houve retorno dos ofícios enviados para Oi e Vivo, após, no mov. 187.1 foi requerido pela exequente a citação por edital; embora tenham se esgotado os meios de consulta de endereço, não foi obtida as respostas dos ofícios enviados até o momento do deferimento da citação por edital; estudou na instituição exequente e em meados do curso optou por fazer a transferência de instituição de ensino; quando realizou o pedido de transferência foi-lhe fornecido pela secretaria uma declaração constando expressamente a seguinte descrição “nada consta, neste Centro Universitário, que iniba o (a) acadêmico (a) em epigrafe, de prosseguir seus estudos no curso de Administração...”; em momento algum foi informada de mensalidades em atraso ou qualquer outra pendência ao realizar a transferência; não se preocupou com possível dívida, desconhecendo- a; trata-se de penhora sobre os valores de sua conta poupança pelo qual guarda uma pequena quantia para emergências (seq. 228.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A exequente assevera que a manifestação da executada é atípica, sendo que o instrumento processual adequado seria embargos à execução (seq. 234.1).
2. Preliminarmente, rejeito a alegação de que a impugnação de seq. 228.1 é atípica, uma vez que para alegação das hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, não se faz necessário que se faça através de embargos à execução, podendo ser deduzida nos próprios autos mediante simples impugnação à penhora.
3. Da nulidade da citação A executada alega ser nula a citação editalícia, sob a assertiva de não terem sido esgotadas todas as diligências possíveis a fim de se conhecer sua localização, possibilitando a citação pessoal. Expressa o artigo 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.” No presente caso, a citação por edital foi deferida em seq. 189.1, sob o fundamento de que o paradeiro da executada era incerto e ignorado, visto que foram diversas diligências para sua localização, inclusive realizando pesquisa de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória endereços pelos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário, não sendo possível a citação pessoal da executada.
Ainda que alegue a executada que não houve retorno dos ofícios enviados à Oi e Vivo, houveram diversas outras tentativas de citação da impugnante nos demais locais encontrados através das diligências realizadas, não sendo nenhuma destas frutíferas. Ademais, denota-se que a Vivo encaminhou o endereço da executada constante de seus cadastros no mov. 192, sendo que neste endereço foi diligenciado, restando negativa a citação, conforme AR de seq. 149.
Assim, verifica-se que no caso estão presentes todos os requisitos para a citação editalícia (arts. 256 e 267, do CPC), rejeitando-se a alegação de nulidade da citação.
4. No tocante ao pedido de transferência fornecido pela exequente, certo é que a declaração constou expressamente a seguinte descrição “nada consta, neste Centro Universitário, que iniba o (a) acadêmico (a) em epigrafe, de prosseguir seus estudos no curso de Administração...”. Isto porque há meios próprios para realizar a cobrança de tais parcelas. Isto porque é vedado a instituição de ensino não autorizar a transferência de aluno pelo fato de estar inadimplente ou impor constrangimento ao fazer constar no documento de transferência a respeito da existência de débitos, sob pena de responder por perdas e danos, bem como abusar do seu direito.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
5. Por outro lado, no que tange à alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem de sua conta poupança, inexiste nos autos qualquer prova. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias. Junte documentos comprovando tal fato, sob pena de ser considerado penhorável.
6. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de agosto de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]