Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOS, ALEX DA SILVA MACARIO COIMBRA
- Advogados
- NATÁLIA MARCONDES STEPHANE (OAB 36424/SC), RICARDO AUGUSTO DEWES (OAB 52481/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-47.2017.8.16.0038 Processo: 0010665-47.2017.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLA ANTONIA JORGE SOBIESKI KELLEN QUITERIA JORGE SOBIESKI SABRINA TAYARA FERREIRA Réu(s): ALEX DA SILVA MACARIO COIMBRA CRISTIANO RAFAEL DOS SANTOS
1. Defiro (mov. 437.1). Tendo em vista que determinada a avaliação do veículo para apurar o real estado de conservação, é devida a remuneração específica ao Leiloeiro. Sendo assim, sobre o valor obtido com a arrematação expeça-se alvará por transferência para a conta indicada (mov. 437.1) autorizando ADRIANO MELNISKI a proceder ao levantamento da quantia de R$86,80, segundo a tabela.
2. Por fim, na decisão de mov. 320.1 determinou-se que “o valor obtido com a alienação deverá ser acautelado em conta judicial individualizada e vinculada a este Juízo, à disposição do proprietário ausente, nos temos do artigo 123 do Código de Processo Penal, com a ressalva das custas da avaliação que deverão ser imediatamente levantadas mediante alvará especifico”.
3. Entretanto, considerando que o feito não pode ser arquivado com valores depositados em contas vinculadas (CN, art. 652, §2º), o valor obtido deve ser destinado na forma dos arts. 648 e 649 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 648. Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.
Art. 649. Em caso de comparecimento posterior do réu à Unidade Judiciária, para o levantamento da fiança, o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus) restituirá valor, atualizado, mediante determinação judicial.
