PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-07.2025.8.16.0182
1. Homologados os cálculos apresentados no movimento 31, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no(s) valor(es) de R$ 8.241,31 (oito mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) em 20/10/2025. Comprovado o(s) pagamento(s) em 11/12/2025 (mov.
60) e intimada, a parte exequente pugnou pela continuidade da execução com relação ao(s) saldo(s) de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) decorrente da defasagem do(s) valor(es) até a data da expedição da RPV, com o que não se opôs a parte executada (mov. 64.1).
2. Observado o Tema 450 do Supremo Tribunal Federal, homologo o referido cálculo, na forma do artigo 362, § 1°, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Assim, expeça(m)-se RPV(s) com ordem de pagamento no(s) saldo(s) apontado(s), de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3.1. Após, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA O PAGAMENTO, conforme determinado nos arts. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e 13 da Lei nº 12.153/09, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e /ou contribuição previdenciária).
Fica autorizada a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos dos arts. 50, V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e 7º, § 5º, do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.2. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados.
Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros Juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania. Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 3.3.
Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 3.4.
Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial.
4. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
5. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito.
6. Na sequência, voltem conclusos para extinção e eventual liberação dos valores caso estes tenham sido depositados judicialmente. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito