PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-19.2020.8.16.0170 A Processo: 0010666-19.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.450,00 Polo Ativo(s): MARIO CHAVES Polo Passivo(s): TIM S/A
1. O Exmo. Des. Guimarães da Costa, diante do acordão proferido nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, admitido por unanimidade de votos, na sessão de julgamento da colenda Seção Cível, realizada em 17 de fevereiro de 2017, determinou a suspensão, até a decisão final do mencionado recurso, de todas as ações que estão em processamento - individuais e coletivas - no Estado do Paraná nas quais haja discussão sobre: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com consequente pedido de indenização por danos marais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da culpa (imprudência, negligência e imperícia), para a telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para a telefonia móvel.
JÁ no dia 8-8-2019 houve prorrogação da suspensão de todos os feitos afetados pelo recurso, até o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 1.561.113-5/04, segundo a decisão do Des. José Joaquim Guimarães da Rosa, conforme SEI TJPR nº 0067537-73.2019.8.16.6000. Vale ressaltar que a discussão em tela é objeto do Tema Repetitivo nº 954 do Superior Tribunal de Justiça, o qual está sobrestado. Desta forma, dando cumprimento às determinações, visando uniformizar as sentenças atinentes aos temas em discussão, determino a suspensão do trâmite da presente ação até posterior deliberação do referido Tribunal.
2. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. - Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito