PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-47.2024.8.16.0083 Processo: 0010666-47.2024.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$4.976,74 Autor(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): CLEBER JOÃO BARBIERI
1. Tratam os autos de Ação Monitória, ajuizada porCOOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de CLEBER JOÃO BARBIERI. A inicial foi recebida no mov. 23.1. O requerido foi citado (mov. 86), e apresentou embargos à monitória (mov. 88). Como preliminares, arguiu a incompetência do juízo, a inépcia da inicial a insuficiência de prova escrita. Como prejudicial, defendeu a ocorrência de prescrição.
Requereu AJG. Impugnação aos embargos apresentados no mov. 93.1. Decisão de suspensão do mandado inicial (mov. 95). Deferiu-se AJG ao embargante. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 103), enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 104.1). O juízo de Francisco Beltrão declinou da competência (mov. 106).
O feito foi recebida por este juízo (mov. 117). É o relato. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
2. Questões preliminares pendentes: 2.1. Do inépcia da inicial e insuficiência de prova escrita Verifica-se que a petição inicial da ação monitória está acompanhada de documentos que, em tese, permitem a compreensão da controvérsia, notadamente proposta de adesão e faturas do cartão de crédito, nas quais constam a identificação do titular, valores cobrados e evolução do débito. Embora a parte embargante sustente ausência de discriminação dos encargos e da origem da dívida, tais alegações não evidenciam, de plano, a inexistência de causa de pedir ou a indeterminação do pedido, mas sim insurgência quanto à suficiência e validade da prova apresentada.
A eventual ausência de detalhamento ou a necessidade de apuração mais minuciosa do débito constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução probatória, não sendo apta, por si só, a caracterizar inépcia nos termos do art. 330 do CPC. A inicial delimita a relação jurídica (contrato de cartão de crédito) e o inadimplemento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando o oferecimento dos embargos, a análise acerca da suficiência do conjunto probatório para o acolhimento do pedido monitório será realizada por ocasião da sentença de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da alegada prescrição Também não procede a alegação de prescrição. No caso, vê-se que o vencimento do débito ocorreu em 12/5/2020 , ao passo que a ação foi proposta em 17/12/2024, e o decisão determinando a citação em 11/3/2025 (art. 202, inciso I do Código Civil). Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
Tratando-se de pretensão de cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Assim, entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a prejudicial. 2.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A parte ré é beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte autora, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção de defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, entendo que a parte ré é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa sem maiores conhecimentos técnicos acerca de contratos bancários além de pessoa de parcos recursos financeiros, em comparação à parte autora.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte ré. 2.4. No mais, ultrapassadas as questões acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
3. Dos pontos controvertidos As questões relevantes para a decisão do mérito são: regularidade da contratação; existência e exigibilidade do débito; regularidade dos encargos cobrados, inclusive eventual abusividade; eventual excesso de cobrança.
4. Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se novamente, pois, a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, possa novamente especificar as provas que pretende produzir, desta vez ciente de que recai sobre ela o ônus probatório. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 01 de abril de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito