PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010666-82.2019.8.16.0031 Processo: 0010666-82.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.665,36 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): Benta Viana Maceno Roberto Jose Stickling Na petição de mov. 217.1, o exequente pugnou pelo bloqueio de eventuais cartões de crédito, com a consequente expedição de ofícios às instituições financeiras para essa finalidade, assim como pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de titularidade do executado, apreensão de passaporte e bloqueio dos serviços de telefonia.
Em que pese o Código de Processo Civil tenha inovado em seu artigo 139, especificadamente no inciso IV, no qual autorizou a determinação de medidas coercitivas a fim de satisfazer o crédito em relação à dívida executada, tal dispositivo deve ser aplicado de forma cautelosa no caso concreto. Apesar de ser possível avaliar meios de execução atípicas, o fato é que a medida não deve ser aplicada de modo irrestrito, sob pena de desvirtuação da própria norma.
Ao lado disso, não havendo comprovação de que o executado está ocultando patrimônio ou agindo de modo doloso com o intuito de se furtar ao adimplemento de sua obrigação, seria incabível a aplicação das referidas sanções. Veja-se que o exequente não demonstra que o seu pedido de bloqueio de cartão de crédito decorre do uso indiscriminado deste por parte do executado. Vale dizer, que o uso é destinado para viagens, compras exacerbadas (aqui compreendidas como não destinadas ao próprio sustento) ou qualquer elemento que traga conexão com o não cumprimento da obrigação discutida nestes autos.
O mesmo fundamento acima é utilizado para afastar o pedido de suspensão da CNH, passaporte e telefonia, já que em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso concreto exige. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situações semelhantes à que se apresenta, já se manifestou no mesmo sentido aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2.
A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018).
2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.
Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0034947-64.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO. INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS. DESCABIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 8º E 805 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1.
O inc. IV, art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.2. A medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3.
Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001552-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 13.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDA ATÍPICA DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEIO SUBSIDIÁRIO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. MEDIDA INADEQUADA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. USO RECORRENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO NO DIA A DIA. BLOQUEIO QUE PODERÁ DIFICULTAR A VIDA COTIDIANA DOS EXECUTADOS DE FORMA EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0040710-46.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.02.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E DO CPF DOS EXECUTADOS – ART. 139, IV, DO CPC/15 – PODER DE IMPERIUM DO MAGISTRADO – MEDIDA ATÍPICA REQUERIDA QUE DEVE SER ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXEQUENTE, ADEMAIS, QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DE QUE OS EXECUTADOS POSSUEM MEIOS DE LIQUIDAR A DÍVIDA – PRECEDENTES DO TJPR.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064847-92.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021). Assim, ao menos neste momento processual, incabível o acolhimento dos pedidos do exequente. Como consequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular andamento ao processo. Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito