Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ PINHAIS ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010667-55.2019.8.16.0035 Processo: 0010667-55.2019.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 03/10/2017 Autoridade(s): 1ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUCA Indiciado(s): A Apurar
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para se apurar a ocorrência do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, e arts. 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar a ocorrência de crime.
Decido. Consta dos autos que, em data anterior a 25/09/2017, nesta cidade, na residência localizada na Rua Dos Canários, nº 404, conjunto Apolo, MARIA DE LOURDES STANGE DO NASCIMENTO, JAQUELINE ALVES BATISTA DA SILVA, ANTONIO CESAR NASCIMENTO, ELIANE MARGARETE NASCIMENTO, JOSÉ MAURÍCIO ALVES NASCIMENTO, MARIA ELISABETE NASCIMENTO e ISABEL CRISTINA BUDEL teriam exposto a perigo a saúde física ou psíquica do idoso JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, de 83 anos de idade.
Verifica-se que a investigação foi originada a partir de denúncia anônima, a qual noticiava a prática de crimes contra o idoso conhecido como “JUCA”. Os familiares negaram as acusações e nenhuma outra prova foi obtida para confirmar o teor da denúncia anônima. Foi realizado o acompanhamento assistencial da família e nada foi identificado. Desse modo, não há nenhum indício de ocorrência de fato criminoso, e, ainda, não foi possível a realização de nenhum exame para verificar se havia algum sinal de maus tratos físicos no idoso, segundo atestado à fl. 27 do Procedimento Administrativo nº MPPR-0135-17.002463-2 Assim, não há evidências da prática de crime.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Arquivem-se.
