Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO, AUTORIDADE POLICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010667-83.2019.8.16.0058 NL Processo: 0010667-83.2019.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/09/2018 Autoridade(s): Autoridade policial MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): ANDRE BONETTE Indiciado(s): A Apurar
Vistos, etc.
I - Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime de furto. Após o transcurso das investigações, sobreveio parecer exarado pelo Ministério Público requerendo o arquivamento do feito ante a falta de indícios de autoria (movimento 6.1). É o breve relato.
Decido.
II - Assiste razão ao Ministério Público. Da análise do presente feito, verifico que decorridos mais de 04 (quatro) anos da data dos fatos, não há nos autos elementos de informação suficientes a indicar a autoria do delito, não havendo, portanto, justa causa a autorizar o oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
III - Assim, acolhendo as razões expostas pelo Ministério Público, devido ao tempo decorrido, falta de justa causa, determino o arquivamento do presente inquérito, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Oportunamente, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, em tudo observando o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
