PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-19.2024.8.16.0045 Processo: 0010669-19.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.212,70 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Antonio Manhani PARANA TRANSFORMADORES LTDA
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado pelo MUNICÍPIO DE ARAPONGAS (mov. 52). O exequente afirma que a empresa executada “PARANA TRANSFORMADORES LTDA” foi sucedida pela “COMEL COMERCIO E INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA”, razão pela qual a sucessora deve assumir todos os direitos e obrigações da sucedida, figurando no polo passivo da presente execução. Os autos vieram-me conclusos.
Decido. A documentação acostada pelo exequente em mov. 22.3 demonstra que a pessoa jurídica executada, PARANA TRANSFORMADORES LTDA, qualificava-se como empresa individual de responsabilidade limitada e tinha como único sócio ANTONIO MANHANI, que igualmente figurava como administrador. Também se verifica que a empresa tinha sede na “Rua Guaratinga, 1509, Parque Industrial, nesta cidade de Arapongas”, bem como que seu objeto social envolvia indústria de transformadores, comércio de materiais elétricos, montagem e instalações, recuperação de transformadores e motores elétricos e transporte rodoviário de cargas em geral.
Por sua vez, os novos documentos colacionados em mov. 52.2/52.3 comprovam que o mesmo sócio, ANTONIO MANHANI, constituiu nova empresa, denominada COMEL COMERCIO E INDSUTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA, para desenvolvimento das mesmas atividades, no mesmo endereço da empresa executada neste feito. De fato, depreende-se da documentação mencionada que a COMEL COMERCIO E INDSUTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA tem 100% (cem por cento) de suas cotas como de titularidade de ANTONIO MANHANI, sede no endereço “Rua Guaratinga, 1509, Parque Industrial” e como atividades econômicas, dentre outras, manutenção e reparação de transformadores e motores elétricos, transporte rodoviário de cargas e comércio de materiais elétricos.
Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, são suficientes para evidenciar a alegada sucessão empresarial, diante da identidade de quadro societário, de endereço da sede e de atividades econômicas desenvolvidas. Ademais, cumpre salientar, a título de reforço, que ANTONIO MANHANI figura no polo passivo de diversas execuções em trâmite neste Foro Regional de Arapongas, em razão de dívidas contraídas por pessoas jurídicas diversas cujo objeto social envolve atividades concernentes a transformadores e outros equipamentos elétricos.
Logo, plausível a argumentação deduzida pelo exequente no sentido de que o executado se utiliza de sucessão empresarial para permanecer exercendo suas atividades a despeito do inadimplemento dos débitos pretéritos, em prejuízo aos respectivos credores. Diante de todo o exposto, havendo prova suficiente da sucessão empresarial, cabível o redirecionamento da execução fiscal em face da sucessora, em atenção ao contido no art. 133, inciso I, do Código de Tributário Nacional.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao presente: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a sucessão empresarial. A agravante sustenta a existência de relação de sucessão empresarial entre as sociedades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sob a alegação de sucessão empresarial, é legal .III. Razões de decidir3. Existem fortes indícios de sucessão empresarial, com continuidade da atividade econômica.4.
Ambas as empresas possuem o mesmo objeto social, com sede no mesmo endereço e com o mesmo sobrenome da pessoa integrante do quadro societario.5. A relação familiar entre os sócios e a participação anterior da sócia da agravante na empresa sucedida reforçam a tese de sucessão.6. O esgotamento das buscas não é requisito necessário para o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme o Código Tributário Nacional.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para reconhecer a sucessão empresarial, determinando a inclusão da agravada no polo passivo da execução. Tese de julgamento: A inclusão de empresa sucessora no polo passivo de execução fiscal é válida quando há indícios de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica e responsabilidade tributária, conforme disposto no art. 133 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133 e 134; CPC, art. 300. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0145511-37.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. ARRESTO DE BENS E INDISPONIBILIDADE. MEDIDAS PROPORCIONAIS E FUNDAMENTADAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, além do arresto de seus ativos financeiros e a indisponibilidade de seus bens. A agravante sustenta a inexistência de relação de sucessão empresarial e a necessidade de esgotamento de bens do sócio da empresa executada antes da adoção de medidas constritivas.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, sob a alegação de sucessão empresarial, é legal e se as medidas constritivas determinadas pelo juízo de origem são válidas.III. Razões de decidir3. Existem fortes indícios de sucessão empresarial, com continuidade da atividade econômica.4. Ambas as empresas possuem o mesmo objeto social, utilizam os mesmos recursos e houve migração de funcionários.5.
A relação familiar entre os sócios e a participação anterior da sócia da agravante na empresa sucedida reforçam a tese de sucessão.6. O esgotamento das buscas não é requisito necessário para o reconhecimento da sucessão empresarial, conforme o Código Tributário Nacional.7. As medidas de arresto de bens e indisponibilidade são proporcionais e fundamentadas, visando garantir a efetividade da cobrança do crédito tributário.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que reconheceu a sucessão empresarial, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, o arresto de seus ativos financeiros e a decretação de indisponibilidade de seus bens.Tese de julgamento: A inclusão de empresa sucessora no polo passivo de execução fiscal é válida quando há indícios de sucessão empresarial, continuidade da atividade econômica e responsabilidade tributária, conforme disposto no art. 133 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133 e 134; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0072838-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 15.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.062.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2023; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007121-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. recurso desprovido.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a sucessão empresarial entre a executada e a agravante, determinando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.2. questão em discussão que consiste em aferir a existência de sucessão empresarial apta a justificar a inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda executiva.
3. razões de decidir: responsabilidade tributária por sucessão que exige a demonstração de elementos objetivos indicando a continuidade da exploração da atividade empresarial, nos termos do art. 133 do CTN.Constatada a similitude entre os objetos sociais das empresas, a atuação no mesmo endereço, a presença de sócios comuns e vínculos familiares entre os integrantes das sociedades, além de indícios de encerramento das atividades da empresa sucedida.
Elementos que, em conjunto, evidenciam a aquisição do fundo de comércio e a continuidade da atividade empresarial, autorizando o redirecionamento da execução fiscal.4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072935-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2025) Ante ao exposto, acolho o pedido formulado em mov. 52, para determinar a inclusão da empresa sucessora “COMEL COMERCIO E INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA” no polo passivo da demanda.
Promovam-se as anotações necessárias na capa dos autos.
2. Cite-se a nova executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-19.2024.8.16.0045 Processo: 0010669-19.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.212,70 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Antonio Manhani PARANA TRANSFORMADORES LTDA
1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2.
Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MANHANI (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, PARANA TRANSFORMADORES LTDA
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-19.2024.8.16.0045
1. Consoante comunicado por meio do Ofício-Circular, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando a uniformização de entendimentos acerca da aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, promoveram a edição dos seguintes enunciados: Enunciado
1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado
2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.1 Enunciado
5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me aos entendimentos supra.
Feitas tais ponderações, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada após a data de 05/02/2024, portanto depois da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF). Sem embargo, à luz do posicionamento exarado no Enunciado 3 supratranscrito, a exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.
Assim, há que se verificar que a Lei Municipal nº 2.854/01, que institui o Código Tributário Municipal de Arapongas, estabelece, em seu art. 282, que “[o]s créditos tributários inscritos em dívida ativa, cuja somatória totalizem a importância de até 03 (três) UFAs, serão objeto de cobrança judicial somente quando se verificar a viabilidade da medida, consideradas a capacidade econômica do contribuinte, o custo da demanda e o resultado financeiro da ação”.
Tendo em vista que a UFA atualmente corresponde ao importe de R$ 327,64, conforme Decreto Municipal nº 992/23, reputa-se como execução de baixo valor aquela que não atinge valor superior ao montante de R$ 982,92.
Ante o exposto, em cumprimento ao posicionamento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme exposto, impõe-se a dispensa, no feito sob exame, de comprovação de prévios protesto do título ou tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
2. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio.
4. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado.
5. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1].
6. Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil).
7. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
8. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
9. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil.
10. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, PARANA TRANSFORMADORES LTDA
Advogado
GABRIEL ESPER DUARTE (OAB 96311/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-19.2024.8.16.0045 Processo: 0010669-19.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.212,70 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PARANA TRANSFORMADORES LTDA Em julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), na data de 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento no sentido de que “(...)
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (...)”. Ato contínuo, por meio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça ratificou que o ajuizamento de execução fiscal está condicionado à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de protesto do título (arts. 2º e 3º).
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção da presente execução, comprovar: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) o prévio protesto do título executado. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
art. 274
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário.
2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2.
Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1.
Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil).
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.1.
Na hipótese de serem identificados, a partir dos resultados obtidos com a pesquisa, bens passíveis de penhora cuja constrição ainda não tenha sido tentada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito.
4. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud.
5. Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”.
Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.
3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.
6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.
7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.
9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada.
6. De forma geral, os dados mantidos pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, a princípio, podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial para tal finalidade. Todavia, o acesso aos dados constantes do denominado módulo “CEP” (Central de Escrituras e Procurações) está condicionado a determinação judicial, o que justifica o pedido formulado pela parte exequente exclusivamente neste tocante.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012).
IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS DIANTE DO ACESSO LIVRE A QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032886-94.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA.
DECISÃO
REFORMADA. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito buscado pelo credor na demanda executiva, comporta acolhida o pedido de consulta de informações junto à CENSEC, para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), na medida em que tal acesso necessita de ordem judicial. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030105-02.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024).
Ante todo o exposto, defiro o pleito de pesquisa ao sistema CENSEC especificamente para disponibilização dos dados referentes ao módulo “CEP”. Promova-se a consulta ao referido cadastro, com a consequente juntada aos autos de eventuais escrituras e procurações localizadas em nome da parte executada.
7. Defiro o pedido de pesquisa de bens e outros dados da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Cumpra-se, promovendo a juntada aos autos de eventuais informações encontradas.
8. Indefiro o pedido de pesquisas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), tendo em vista a inadequação das medidas no caso concreto. Com efeito, as ferramentas acima elencadas demonstram apenas movimentações sigilosas pretéritas, sendo ineficientes para localização de bens passíveis de constrição patrimonial, mormente diante da ausência de fundamentação específica quanto à sua pertinência no presente feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHEC (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS PELA FERRAMENTA DIMOB EM FACE DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO ESCORADA PELA GARANTIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA A DURAÇÃO DO PROCESSO SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO EXPLORA O RAMO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A PESQUISA SISBAJUD “TEIMOSINHA” PROTOCOLADA NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003094-95.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (DECRED) EM NOME DOS EXECUTADOS.NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS PLEITEADAS PODEM CONTRIBUIR PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DIMOF. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811/2008, QUE INSTITUÍA O SISTEMA DIMOF E ESCLARECIA QUAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZADAS PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS SERIAM ABRANGIDAS NO REFERIDO SISTEMA.
NO MAIS, O RESULTADO OBTIDO POR MEIO DA PESQUISA DECRED, LIMITA-SE ÀS DESPESAS DA PARTE EXECUTADA COM CARTÕES DE CRÉDITO E, NÃO, AOS SEUS RENDIMENTOS, DE MODO QUE, POR NÃO SERVIR À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DESSA MEDIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053946-60.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – PESQUISAS DECRED, DIMOB E DIMOF - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a atividades imobiliárias (DECRED, DIMOB e DIMOF) - Descabimento - Hipótese em que, no que tange às consultas de informações fiscais, a medida coercitiva atípica é desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado, e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido - Inocuidade da medida para a localização de bens para garantia da execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - Recorrente, ademais, que não comprovou haver realizado prévia consulta aos registros de imóveis, para se certificar quanto à situação atual dos bens.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030845-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) Civil e processual. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa de bens da executada por meio do "Dossiê Integrado da Receita Federal", abrangendo DIMOB, DECRED e DIMOF.
Diligência que não pode ser deferida, na esteira de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, diante de sua ineficácia para o fim almejado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248519-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
9. O Cadastro de Cliente no Sistema Financeiro Nacional – CCS, conforme consignado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, trata-se de “sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes”. Com efeito, o mencionado cadastro foi instituído por força da Lei nº 10.701/03, que por sua vez alterou e acrescentou dispositivos à Lei nº 9.613/98, a qual dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências.
Nesse contexto, a utilização do sistema CCS não se presta à execução de dívidas civis, mesmo porque a constrição de ativos financeiros e medidas similares podem ser realizadas por meio do sistema Sisbajud. No mais, a parte exequente não apresentou nos autos quaisquer indícios acerca de eventual confusão patrimonial ou ocultação de bens pela parte executada, de modo a justificar a excepcional pesquisa junto ao CCS na presente execução.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações da agravada via sistema CCS-Bacen – sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087934-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) EXECUÇÃO – Pretensão de diligência junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – Inadmissibilidade – Medida desproporcional e não razoável – Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução – Ferramenta destinada à repressão de crimes financeiros e que não deve ter sua finalidade desvirtuada – Indeferimento mantido – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100012-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pretensão deduzida pelo exequente visando consulta junto ao CCS – Impossibilidade – Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098279-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial. Pesquisa CCS-Bacen. Sistema criado para apuração de crime de lavagem de dinheiro e que importa em quebra de sigilo bancário. Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130755-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Ante todo o exposto, indefiro o pleito de consulta ao sistema CCS/Bacen.
10. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 10.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, PARANA TRANSFORMADORES LTDA
Advogados
JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 59291/PR), ALEX GOMES RODINI LOPES (OAB 61222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-19.2024.8.16.0045 Processo: 0010669-19.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.212,70 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): PARANA TRANSFORMADORES LTDA
1. Considerando o teor do distrato social encartado em mov. 22, promova-se a inclusão do sócio responsável ANTONIO MANHANI no polo passivo do feito.
2. Após, promova-se a citação do novo executado, nos termos da decisão supra. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.