Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEILA ANDRUKIU DA CRUZ CARRARO
- Advogados
- VINÍCIUS JOSÉ BESCIAK (OAB 77856/PR), JASMINE BEATRIZ BASTOS VETTERLEIN (OAB 116179/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-20.2024.8.16.0174
1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 e o artigo 25 da Lei Estadual nº. 22.956/2025, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 112, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, Lei Estadual nº. 22.956/2025, dentre outros diplomas legais.
2.
Intime-se a parte sucumbente/executado, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme disposto no artigo 24 da Lei Estadual nº. 22.956/2025 e determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8 e na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
