PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010670-05.2024.8.16.0174 Processo: 0010670-05.2024.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$13.822,97 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): CLEA SCHELBAUER
Vistos, etc.
1. Cite-se o executado para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), contados da citação, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 do CPC.
2. Do instrumento de citação, além do previsto no parágrafo primeiro do art. 829 do CPC, também deverão constar as seguintes informações à parte executada: a. no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, para 5% (art. 827, §1º, do CPC); b. poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor através de embargos no prazo de quinze dias, conforme previsto no art. 915 do CPC; e c. no prazo para oposição de embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma prevista no art. 916 do CPC.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 e 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
3. Se o endereço da parte executada estiver incorreto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, informe o endereço atualizado, sob pena de extinção.
4. Citada a parte executada, não havendo o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado, a Secretaria deverá proceder, após o pagamento das custas, se cabíveis, a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome da parte executada, através do sistema SISBAJUD, suficientes para o pagamento do principal e honorários. a. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), para os fins dispostos no art. 854, § 3º, do CPC, com prazo de 05 (cinco) dias. b.
Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d. Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução; e.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se à respectiva liberação.
5. Caso a diligência do item 04 reste infrutífera, após o pagamento das custas, se cabíveis, proceda-se à busca pelo sistema RENAJUD de veículos em nome do executado. a. O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente. A inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser a parte executada intimada, preferencialmente, por meio de seu advogado, na forma do art. 841 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. b. Se a busca de bens for frutífera, observe-se a existência de ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior). Não havendo, a Secretaria deverá, de imediato, proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud. Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo. Nesse caso, caberá à parte exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito.
Também deverá informar e providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. c.
Se a busca de bens for frutífera em nome da parte executada, mas existir ônus/gravame sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias. Caso persista o interesse, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. Nesse caso, deverá ser intimado o credor fiduciário ou o titular de garantia sobre o veículo quanto à penhora realizada.
No mesmo ofício, solicitem-se informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.), valor do débito, existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo, e ainda, se o titular concorda com a alienação do veículo, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias.
Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte exequente ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora. Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Havendo interesse na manutenção da penhora:
I. Se não houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato. Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia. Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no mesmo prazo.
II. Se houver concordância do credor da garantia com a venda do veículo, deverá ser cumprido o item b. Após, promover-se-ão os atos necessários à alienação; sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. d. Se a busca no sistema for infrutífera, se se constatar que o bem indicado pela parte exequente não pertencer à parte executada, ou se houver divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. e.
Realizada a penhora de veículos automotores, com o devido depósito do bem, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada (art. 852, I, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 03 (três) dias. Após, remeter os autos conclusos (art. 853 do CPC).
6. Infrutíferas as buscas do item 05, desde já, DETERMINO a pesquisa pelo sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI. À Secretaria/Escrivania para que, após o pagamento das custas, se cabíveis, por meio do sistema INFOJUD, proceda a pesquisa das três últimas relações de bens constantes da declaração de imposto de renda do Executado, bem como do DOI. A Secretaria/Escrivania deverá atentar para o contido no artigo 419 do Código de Normas do Foro Judicial (As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário).
7. SERASAJUD 7.1. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento da parte exequente, defiro a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 783, §3º, do CPC. 7.2. Com a inclusão, intime-se a parte executada para que tome ciência. 7.3. Nos termos §4º do art. 783 do CPC, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. PENHORA DE IMÓVEIS 8.1. Se não houver pagamento voluntário e o credor indique bens imóveis, juntando matrícula atualizada que comprove a titularidade da parte executada, fica deferida a penhora dos respectivos bens. 8.2. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 8.3. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-a como depositária do bem, nos termos do art. 840, III, do CPC. 8.4.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, eventual cônjuge da parte executada. 8.5. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.6. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
9. PENHORA DE BENS MÓVEIS 9.1. Infrutíferas as demais tentativas de penhora e, se houver requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência da parte executada, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial, se pessoa jurídica. 9.2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.3. Manifestado interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
10. DEMAIS DILIGÊNCIAS Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de suspensão da execução com ulterior início da prescrição intercorrente.
11. Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC).
12. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito