Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, ANA MARIA GERELUS CHABUDE
- Advogados
- SIGISFREDO HOEPERS (OAB 27769/PR), FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB 100858/PR), DANILO PIANCÓ ROSAS (OAB 69520/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010670-07.2024.8.16.0044 Processo: 0010670-07.2024.8.16.0044 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.220,36 Autor(s): ANA MARIA GERELUS CHABUDE Réu(s): BANCO BMG S.A
SENTENÇA
1. Cuida-se de produção antecipada de provas, visando a obter documentos relacionados à relacionamentos financeiros da autora com a requerida. Ao que se colhe dos autos, a parte requerida juntou os contratos pretendidos e não houve insurgência da parte autora.
Decido. Inicialmente, cumpre observar que o procedimento adotado pela parte requerente se amolda ao disposto no art. 381, III, do CPC. Neste passo, nos termos do contido no § 2º do art. 382 do CPC, "o Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Calha consignar que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso [...]" (art. 382, § 4º, do CPC), o que leva a conclusão que o Magistrado deve se limitar a homologar a prova produzida e liberar o acesso dos autos à parte requerente.
É de se registrar que este procedimento (produção antecipada de provas) é uma espécie intermediária entre a tutela provisória antecedente cautelar e o rito comum ordinário, haja vista que não comporta, sequer, defesa ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º), não havendo se falar em sentença de procedência do pedido, citação para contestar sob a pena de revelia ou em condenação em verbas da sucumbência.
É dizer, no âmbito da produção antecipada de provas, não há espaço para exame do mérito, sobre a existência ou a inexistência do fato, ou das consequências da prova produzida. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009546-12.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 16.05.2018). Neste sentido: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO. , DO CPC/15.
