PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010670-13.2025.8.16.0160 Processo: 0010670-13.2025.8.16.0160 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/08/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ANGELA APARECIDA DE LIMA
1. Trata-se de Procedimento instaurado para a fiscalização da medida cautelar de monitoramento eletrônico, imposto a Ângela Aparecida de Lima, denunciada pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Foi certificada a proximidade do decurso do prazo do mandado de monitoração (mov. 24.1). A defesa da ré salientou que desde a aplicação da medida cautelar ela tem cumprido regularmente as condições, a instrução processual está encerrada, se trata de agente primária, com bons antecedentes e residência fixa.
Por fim, pugnou pela revogação da medida cautelar, ou pela substituição por outra menos gravosa (mov. 27.1). Ainda, apresentou declaração de trabalho assinada pelo empregador da monitorada informando que ela labora de segunda, quarta e sexta-feira como diarista (mov. 28). Após, vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem.
2. Inicialmente, verifica-se que o prazo de validade do mandado de monitoração eletrônica encontra-se próximo. Assim, analisando o feito, entendo que os motivos ensejadores da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão à acusada permanecem inalterados. Com efeito, a ré foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas, delito grave que reclama o acautelamento da sociedade, em regime semiaberto.
Inclusive, a acusada somente foi agraciada com a benesse legal pelo fato de ser primária e ter permanecido enclausurada por tempo suficiente para fazê-la repensar a prática negativa dos seus atos, como já salientado na decisão anexada ao mov. 1.2, à qual me reporto, integralmente, por amor à brevidade. Por outro lado, em que pese as alegações da defesa pugnando pela revogação do monitoramento eletrônico, sob o argumento de que a ré vem cumprindo escorreitamente com as condições que lhe foram aplicadas, possui emprego lícito e residência fixa, sinala-se que a ausência de violações não é motivo justo para a revogação da medida cautelar, mas sim uma condição inerente a cumpri-las, sob pena da revogação das medidas e por conseguinte o estabelecimento da prisão preventiva da ré, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, nesse momento, não houve alteração da situação fática que justifiquem a revogação das medidas cautelares, bem como permanecem presentes os requisitos e a necessidade da continuidade da referida medida. Nesse ínterim, cito: “Com relação ao monitoramento eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná publicou a Instrução Normativa nº 9/2017, onde se destaca, no item 2.1.4, que "o prazo máximo de uso do equipamento para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada" (RHC 87.799/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018.) Logo, as medidas cautelares devem ser mantidas, nos exatos termos da decisão de mov. 1.2, sopesando eventuais alterações realizadas durante o trâmite da ação penal.
3. Renove-se o mandado de monitoração da acusada, com prazo de 90 (noventa) dias.
4. No mais, deixo de deliberar a respeito da apresentação da declaração de trabalho pela acusada, tendo em vista que não informou horário de serviço, a fim de ensejar a alteração das condições anteriormente impostas na decisão de mov. 1.2. Ressalto novamente que a ré já está autorizada a se deslocar entre os Municípios de Sarandi/PR e Maringá/PR, devendo recolher-se em sua residência apenas entre os horários de 19h00min às 06h00min em dias úteis, e nela permanecer recolhida durante sábados, domingos e feriados.
5. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito