PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010670-16.2019.8.16.0130 Autor(s): Maria Odete Vieira Biscola Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS
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1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer ajuizada por MARIA ODETE VIEIRA BISCOLA, em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário de R$954,00, NIT sob nº 117.54469.34-0; b) verificou inúmeros descontos nos seus extratos de pagamento a título de contribuição em favor da ré, entre os meses de fevereiro e abril de 2018; c) não tem ciência de qualquer contratação e/ou autorização para que a ré realizasse tais descontos.
Requereu a concessão da liminar, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pediu a procedência da demanda para o fim de: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, excluindo/proibindo novos descontos; (ii) condenar a ré a restituir em dobro os descontos realizados no benefício previdenciário, no valor de R$138,98 e/ou, se não for este o entendimento, que os descontos sejam restituídos de forma simples; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). A inicial foi recebida, sendo deferida a tutela de urgência, concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré para audiência de conciliação (mov. 7). Realizada a audiência, a conciliação restou infrutífera (mov. 23). A ré apresentou contestação (mov. 24.1), requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pediu a improcedência da demanda alegando que: a) a autora celebrou contrato de associação e autorização para desconto em benefício previdenciário; b) foram realizados apenas três descontos, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2018; c) não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, haja vista a ausência de má-fé por parte da associação ré; d) não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, posto que não estão preenchidos os requisitos; e) não é aplicável o CDC no presente caso, bem como a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 24.2/24.5). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28). Instadas as partes, a ré informou que não há provas a produzir (mov. 35), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36). Em decisão saneadora (mov. 57), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e pericial.
As partes apresentaram os quesitos (mov. 62 e 63). A autora requereu a desistência da prova pericial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 88 e 100). A ré se manifestou esclarecendo que ainda possuía interesse na produção de prova pericial (mov. 96). Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (mov. 108). A ré opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à revogação da tutela de urgência (mov. 113).
A autora interpôs recurso de apelação (mov. 117). Intimada (mov. 116), a embargada deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 118). Conhecidos os embargos de declaração opostos ao mov. 113, foi dado provimento a fim de revogar a tutela de urgência concedida (mov. 120). A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 130). Proferido acórdão, foi determinada a anulação, de ofício, da sentença, bem como o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica, restando prejudicado o recurso (mov. 134).
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 144). Arbitrado o valor dos honorários periciais (mov. 172). Foi designada data para produção da prova pericial pelo Sr. Perito (mov. 219), apresentando o laudo aos mov. 248/1/248.3. As partes apresentaram manifestação ao laudo (mov. 252 e 254). Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência de relação jurídica A parte autora alega que não realizou nenhum serviço junto a parte ré, de modo que não autorizou quaisquer descontos efetuados em seu benefício previdenciário, devendo a parte ré ser condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização à título de danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a validade dos descontos e a inexistência do dever de ressarcimento de valores.
Pois bem. A parte ré juntou termo de associação celebrado entre as partes (mov. 50.2), contudo, a parte autora impugnou a veracidade da assinatura lançada no documento. Dessa forma, foi determinado a realização de perícia, cujo laudo respalda as alegações da parte autora, chegando à seguinte conclusão: “a conclusão da perícia é que a assinatura questionada constante do contrato de empréstimo pessoal controvertido não contém características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA ODETE VIEIRA BISCOLA.’’ (mov. 248.3, p. 21).
Assim, ficando evidenciado a falsidade na assinatura lançada, tem-se assim que o negócio jurídico é nulo, por inexistir vontade de uma das partes celebrantes, não estando apto para produzir efeitos. Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes é à medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL QUE CONCLUSIVA NO SENTIDO DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
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MINORADO PARA PADRÃO ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL – AUTORIZAÇÃO COMPENSAÇÃO VALORES –
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PARCIALMENTE MODIFICADA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011935-21.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.10.2022). À vista disso, tratando-se de relação de consumo, a parte ré assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Ainda, é importante citar o entendimento do STJ sobre a questão, consolidado através da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, Dje 01/08/2012).
Assim, resta patente a responsabilidade civil da ré. 2.2. Repetição do indébito Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso, consta a inexistência da relação jurídica, pois a assinatura constante no termo de associação nº 50780285 não é do punho do autor, ou seja, reveste-se de falsidade.
Logo, o valor cobrado do autor em decorrência da contratação é indevido. Por fim, a restituição deve ser em dobro, nos termos do ar. 42 do CDC, pois a falsidade de assinatura nos documentos que originou os descontos não se trata de engano justificável. 2.3. Danos Morais No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade.
Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial. No caso, a falha na prestação de serviço da parte ré ao implantar contratos de empréstimos consignado com descontos mensais no benefício previdenciário gerou maior onerosidade e prejuízos à parte autora, que é pessoa idosa e obteve descontos (R$ 19,08), afetando verba de natureza alimentar. Assim, constata-se a má-fé e a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira em detrimento à autora, ao restar demonstrada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura do autor (mov. 248), resultante da ocorrência de fraude na contratação.
Fato este que compromete significativamente o sustento da parte, ultrapassando o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando um dever de indenizar da parte ré ante a conduta ilícita praticada. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E, PORTANTO, INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENANDO O RÉU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO JÁ DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATANTE CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO QUE É ÔNUS DE QUEM O CONFECCIONOU. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AINDA QUE DECORRENTE DE ATO DE TERCEIRO.SÚMULA 479 DO STJ. RISCO DO NEGÓCIO. ART. 14 DO CDC. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE VALIDAR A CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM TER SIDO ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO. NOME E DADOS DO AUTOR UTILIZADOS INDEVIDAMENTE PARA FIRMAR CONTRATO QUE NÃO ANUIU. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DEVIDA FACE AS PECULIARIDADES DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E ATÉ O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO, QUANDO INCIDE CUMULATIVAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 STJ) E DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC.
INDEXADOR QUE ENGLOBA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
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NO PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. ATENDIMENTO AO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000156-32.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. BANCO QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS INTERNAS APTAS A EVITAR A REALIZAÇÃO DE FRAUDE EM NOME DO
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MANTIDA EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SUA TOTALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001688-87.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.10.2020). Quanto à fixação do valor a ser indenizado, deve-se observar alguns critérios quais sejam: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes, o grau de culpa ou dolo daquele que praticou o ato lesivo e as consequências de tal ato, objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade a quem o pleiteia, atentando-se a possível onerosidade excessiva que cause enriquecimento à parte.
Compulsando os autos, observa-se que o autor é aposentado, declarou-se hipossuficiente e litiga sob os benefícios da justiça gratuita. Quanto à situação econômica da ré, trata-se de instituição financeira que sabidamente exerce atividade bastante lucrativa, estando presente em todo o território nacional. Considerando as ponderações acima expostas e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4.
Dos honorários do Perito Tendo em vista que a sucumbência recai sobre a parte ré, a qual é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º do CPC, c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus dos honorários periciais, pois o perito realizou o trabalho sem antecipação de seus honorários. Assim, considerando que os honorários do perito foram homologados no valor de R$ 5.000,00 (mov. 172) com base no trabalho a ser desenvolvido, justifica-se a fixação do pagamento em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o perito Carlos Augusto Perandréa Júnior, conforme art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao termo de adesão nº 50780285. b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo sobre este valor incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré é beneficiária da justiça gratuita. 3.3.
CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme fundamentação, sendo que sobre este incidirá correção monetária, a partir desta sentença, com observância do disposto no § 5º, art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ. 3.4.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Sr. Perito e o Estado do Paraná. 3.5. Inexistindo impugnação (Recurso) do Estado do Paraná, expeça-se a competente RPV (requisição de pequeno valor), para o pagamento dos honorários do Perito, a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 12.604/99 e Resolução nº 123/09 da PGE. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor do Perito. 3.6.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.7. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito