PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010670-17.2024.8.16.0170 Processo: 0010670-17.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): CLAUDIOMIR JOSE FERREIRA (RG: 56690069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 913.***.***-49) Rua Joana Presotto Perin, 660 - Jardim Bressan - TOLEDO/PR - CEP: 85.913-140 - Telefone(s): (45) 99825-8100
Vistos etc.
I. Preenchidos os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição liminar conforme artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando o réu como incurso no tipo penal nela especificado.
II. Diante da proposta de suspensão condicional do processo elaborada pelo Ministério Público (mov. 32.1), designo audiência para a data de 28/03/2025, às 15h00min. Nos termos dos artigos 266 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça e artigo 1º da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, a audiência será semipresencial. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, a parte que não tiver acesso à conexão de internet segura e estável, poderá se deslocar ao Fórum de Toledo, para participar do ato presencialmente, uma vez que a sala de audiências deste Juízo estará disponível.
Saliento que a norma permite que as inquirições e interrogatórios sejam realizados desta forma, se conveniente e tecnicamente viável, de forma que os próprios princípios da economia e celeridade processual justificam a adoção de tal medida, o que pôde ser demonstrado ao logo dos anos de 2021 e 2022, período no qual tal ferramenta foi largamente utilizada, trazendo economia para partes, testemunhas, advogados(as) e membros do Ministério Público.
Caso a parte resida em outra Comarca do Estado do Paraná e informe a impossibilidade técnica para participar da audiência por videoconferência, expeça-se Carta Precatória para que sua participação no ato seja intermediada pelo juízo deprecado. Neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência de suspensão condicional do processo na data informada nesta decisão.
III. Cite-se o réu, cientificando-o dos termos da acusação e no mesmo ato fornecer seu contato para viabilizar seu acesso à audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, ciente de que, recusando a proposta, será oportunizado prazo para a resposta à acusação, na forma do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
IV. NOTIFIQUE-SE o acusado para que compareça, acompanhado de advogado. Caso compareça sem defensor, determino à Secretaria a indicação de advogado, conforme lista organizada e divulgada no sítio eletrônico da OAB/PR, para que represente os interesses do acusado no processo. Em caso de não aceitação, determino a nomeação do próximo advogado da lista sem a necessidade de conclusão dos autos. Atente a Secretaria para a presença de advogado na fase de inquérito policial ou para a juntada de procuração no processo, intimando-se, neste caso, o respectivo defensor para confirmar a representação em juízo e comparecer à audiência.
V. PROVIDENCIE-SE os antecedentes do réu pelo sistema Oráculo, Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal da 4ª Região.
VI. A Secretaria deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito