Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CONDOR SUPER CENTER LTDA, DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDA, TOZETTO & CIA LTDA, SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, CIA BEAL DE ALIMENTOS S.A., A J RORATTO & CIA LTDA, DAIANE FERREIRA SILVESTRE
- Advogados
- VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), THIAGO ROOS ELBL (OAB 56901/PR), JOSAFÁ ANTONIO LEMES (OAB 17624/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR), CRISTINA ABGAIL IVANKIW (OAB 41762/PR), LÚCIO ORLANDO ELBL (OAB 13338/PR), DIEMERSON ROMERO CASTILHO (OAB 24828/PR), GUILHERME GRUMMT WOLF (OAB 25679/PR), VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB 61177/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n° 0010671-15.2024.8.16.0004
Vistos, et cetera.
Daiane Ferreira Silvestre apresentou embargos de
declaração (seq. 96) em face da decisão proferida (seq. 92).
É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso cabível para: “I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.”
Entretanto, a parte apenas busca rediscutir a matéria com
os argumentos já combatidos na decisão judicial, demonstrando mero
inconformismo.
Como exposto na decisão embargada, de forma
devidamente fundamentada, os atos processuais praticados neste
cumprimento de sentença foram válidos, à época, de modo que a
pretensão posta deve ser veiculada mediante ação própria e perante o
juízo competente.
Ressalte-se que não se está a convalidar o recebimento da
quantia pela DISMAR, justamente pois não cabe a este juízo analisar o
mérito das alegações. O fato é que a execução já se encontra
finalizada, pois processado regularmente o pagamento ao credor, não
