Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, ELIS ROBERTO TEODORO DA SILVA
- Advogados
- CRISTIANO JOSÉ MOLINARI (OAB 100157/PR), ANTÔNIO ALDAIR FERREIRA ALMEIDA (OAB 35488655/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - (AM) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-53.2025.8.16.0174 Processo: 0010671-53.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ELIS ROBERTO TEODORO DA SILVA Requerido(s): Município de União da Vitória/PR
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por ELIS ROBERTO TEODORO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, por meio da qual o requerente busca acolhimento em instituição de longa permanência para tratamento de dependência química. A Defensoria Pública, que patrocina os interesses do requerente, peticionou pela extinção do feito sem resolução de mérito (seq. 31.1), em razão da informação prestada pelo CREAS (seq. 26.1) de que o requerente se mudou para Irineópolis/SC em dezembro de 2025, onde fixou residência junto a familiares, configurando perda superveniente do interesse processual.
Conforme relatório informativo do CREAS (seq. 26.1), o requerente compareceu àquele órgão em 10 de dezembro de 2025 para solicitar passagem com destino a Irineópolis/SC, sua cidade de origem, no qual alegou que fixaria residência junto a seus familiares. Assim, tendo o requerente se mudado para outro Estado da Federação, não mais subsiste o interesse processual na presente demanda, que tinha por objeto obrigar o Município de União da Vitória a fornecer vaga em clínica terapêutica nesta localidade ou região.
A alteração de domicílio para município situado em Santa Catarina esvazia o objeto da ação, tanto no que se refere à competência territorial quanto à própria obrigação imputada ao Município requerido.
Diante do exposto, acolhendo o pedido formulado pela Defensoria Pública (seq. 31.1), JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Sem custas e sem honorários, nos termos do da . Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias.
