Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, MGI ASSURANCE AUDITORES INDEPENDENTES S/S
- Advogado
- ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010671-78.2025.8.16.0004 Recurso: 0010671-78.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MGI ASSURANCE AUDITORES INDEPENDENTES S/S
I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 966, § único, do Código Civil - errônea qualificação jurídica dos fatos e a configuração do “elemento de empresa” (fl. 5); b) ao art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 – ausência dos requisitos para o regime de tributação fixo (fl. 7).
Em desfecho, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “(...) a circunstância de a autora contar com colaboradores para a execução dos trabalhos de auditoria tampouco desqualifica sua natureza não empresária. (...) ao tempo da fiscalização, o contrato social sempre dispôs que “a sociedade tem por objeto social atividade de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária.
Os sócios, necessariamente contadores devidamente registrados nos órgãos de supervisão da profissão, prestarão serviços individualmente, ainda que os honorários revertam ao patrimônio da sociedade” (cláusula terceira) (mov. 25.3 – fl. 27). Nesse sentido, é certo, como aliás reconheceu a própria fiscalização, que a sociedade sempre foi composta por sócios contadores. O auxílio de colaboradores, ainda que formados em outra área, não retira a pessoalidade da prestação dos serviços pelos sócios.
O que importa é que, ao final, o serviço seja prestado em nome e sob responsabilidade do sócio. Chama atenção, a propósito, que no mesmo relatório acima transcrito, o próprio auditor fiscal consignou que “(i) primeiro, posso enfatizar que a sociedade possui natureza de sociedade simples, e não empresarial; (ii) segundo, não é optante pelo regime tributário do Simples Nacional; (iii) os sócios possuem responsabilidade ilimitada e subsidiária; (iv) a administração da sociedade não cabe a terceiros; (v) não possui sócios que tenham a qualidade de pessoa jurídica; (vi) todos os sócios exercem a mesma atividade profissional (in casu, contabilidade/auditoria); (vii) os atos constitutivos estão arquivados perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (viii) a distribuição dos resultados ocorre em função dos serviços prestados, e não em razão da proporção detida do capital social; (ix) as NFS-e (Notas Fiscais de Serviços eletrônica) emitidas pelo sistema ISS Curitiba possuem descrição de serviços compatível com a atividade profissional; (x) não se verifica a necessidade de recomposição do quadro social, a teor das disposições contidas no Código Civil; (xi) não ocorre hipótese de participação em outras sociedades (conforme pesquisa junto ao GTM); (xii) e, muito embora nas DRE’s exista indicação de linha com receita não operacional, elas os são em valor ínfimo, não tendo o condão de desnaturar a qualidade não empresária da pessoa jurídica” (mov. 25.4 – fl. 20).
