PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera.
I – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão.
Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais.
III – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Noticiou-se o falecimento do credor originário – sequência n.º
32. Cite-se o requerido para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação (arts. 183 e 690, CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar- se em cinco dias. Não havendo ou após a manifestação da parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto