PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010673-48.2025.8.16.0004
Mandado de Segurança. Liminar.
Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Alan Gonçalves de Carvalho em face de suposto ato coator praticado
pelo Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do
Estado do Paraná e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação -
IBFC . Em linhas gerais, narra a petição inicial que o impetrante se
inscreveu no concurso público para Soldado Policial Militar do Estado do
Paraná, deflagrado pelo Edital nº 01/2025. Após a realização da prova
objetiva e divulgação de gabarito, o impetrante protocolou recurso
administrativo em face das questões de número 1, 8, 12, 21 e 53 da prova
objetiva, mas não obteve êxito. Aduz que “os recursos do Impetrante
referentes as questões 1, 8, 12, 21 e 53 foram indeferidos, sem a devida e
específica fundamentação que refutasse os argumentos apresentados, ou
com justificativa genérica que não enfrentou o mérito das alegações.” Daí
a presente ação, na qual pretende “A concessão da MEDIDA LIMINAR,
inaudita altera pars, para que seja atribuída a pontuação das questões 1,
8, 12, 21 e 53 (seja pela anulação das questões com atribuição dos pontos
a todos os candidatos, seja pela modificação do gabarito para a
alternativa correta ou mais precisa, garantindo-se ao Impetrante a
pontuação respectiva), e que o Impetrante seja assegurado o direito de
participar de todas as fases subsequentes do concurso, de acordo com a
nova pontuação, até o julgamento final do presente Mandado de
Segurança”. Pugnou pela justiça gratuita. Com a inicial, vieram
documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Em decisão inicial, determinou-se a juntada do
edital do concurso público; do protocolo administrativo do recurso
interposto; da resposta oficial da banca; e do resultado da prova objetiva.
O impetrante requereu a emenda no mov. 12,
juntando documentos.
Na parte essencial, o relatório.
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Decido o pedido liminar.
I. O mandado de segurança, garantia assegurada
constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito
líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por parte de
autoridades. Ademais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
ao despachar a petição inicial, o juízo deverá suspender o ato que deu
motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Vejamos o caso concreto.
Acerca da identificação de nulidades em questões
e notas atribuídas a candidatos em concursos públicos, num primeiro
momento, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser
inviável ao Poder Judiciário promover a revisão de questões de concurso,
porquanto se tratava de mérito administrativo, atinente ao juízo de
conveniência e oportunidade do administrador e não sujeito ao controle
judicial.
Entretanto, houve evolução desse entendimento,
passando a jurisprudência a admitir o controle quando patente o erro na
formulação da questão ou na conduta da banca. Assim, nos casos em que o
erro está evidente, quando, por exemplo, a matéria cobrada não consta do
edital, por exemplo, o controle torna-se possível, pois aí ele deixa de ser de
mérito e passa a ser de legalidade.
Porém, veja-se que nesse controle não cabe ao
Judiciário interferir nas escolhas e critérios adotados pelo avaliador.
Sua atuação fica limitada a verificação de constitucionalidade e legalidade
delas. A propósito, o precedente vinculante do Supremo Tribunal
Federal , no RE 632.853:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção
de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e
notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao
Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o
previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-
2015 RTJ VOL00235-01 PP-00249)
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Nessa linha de raciocínio, tem-se que o controle
efetuado pelo Judiciário se dará “em caráter excepcional, quando o vício
que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja,
quando se apresente ‘primo ictu oculi’. O Poder Judiciário não pode atuar
em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na
formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou
reavaliando notas atribuídas aos candidatos”
1
.
No caso em comento, a impetrante requereu a
anulação das questões nº 01, 08, 12 e 53 alegando haver duas
possibilidades de respostas corretas (ambiguidade), o que “viola o
princípio da objetividade do concurso e o direito à isonomia, pois o acerto
passa a depender de uma escolha arbitrária ou da "preferência" da banca,
e não do conhecimento objetivo. ”. Alegou, ainda, existência de erro
conceitual quanto à questão de nº 21 (mov. 1.1).
Pois bem.
No que concerne à questão de nº 01, defendeu o
impetrante , em se de recurso administrativo, que “a alternativa C também
é justificável. No início do último parágrafo, a autora diz: “Não todos eles,
amém. HÁ aqueles que ainda leem livros...”, o que marca uma mudança de
tom e traz um distanciamento na forma de se referir aos jovens. A
expressão “aqueles” indica uma tentativa de ser mais precisa e menos
generalista, adotando uma linguagem mais impessoal em comparação ao
restante do texto. Diante disso, é possível sustentar que tanto a alternativa
A quanto a C estão corretas.
Confira-se o enunciado da questão:
A resposta para o recurso administrativo foi a
seguinte (mov. 12.9):
1
STJ - RMS 28204, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/02/2009, DJe
18/02/2009. Grifou-se.
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Ora, diferente do aludido pelo impetrante, a
resposta indicada como correta é coerente aos contornos estipulados pelo
texto e pelo enunciado, revelando-se um ponto de interpretação, pelo
candidato, da questão posta. Além disso, a resposta ao recurso foi
devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa para anulá-
la.
Para a questão nº 08, o impetrante deixou de
juntar a resposta ao recurso administrativo, razão pela qual deixo de
apreciar o pleito nesse tocante.
JÁ quanto à questão nº 12, arguiu o impetrante
que “ao analisar o enunciado com atenção e à luz da norma culta da
língua portuguesa, entende-se que a alternativa A apresenta maior
precisão técnica e fidelidade ao contexto apresentado. As reticências são
um sinal de pontuação com diversas funções, entre elas indicar hesitação,
dúvida, interrupção ou até mesmo emoção. No entanto, a correta
interpretação desse sinal depende diretamente do contexto em que está
inserido. No caso da questão, o uso das reticências acompanha uma
situação que revela uma pausa reflexiva, uma incerteza do personagem - o que configura, com mais propriedade, uma hesitação motivada pela
dúvida. É justamente isso que a alternativa A descreve com exatidão. JÁ a
alternativa E, embora possa ser considerada possível em termos
interpretativos, não é a mais adequada diante da análise contextual da
cena. A leitura emocional, sugerida por essa opção, torna-se menos
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evidente quando comparada à leitura de dúvida ou hesitação, que é mais
compatível com o conteúdo textual.”
Eis o enunciado:
Confira-se, também, a resposta ao recurso (mov.
12.10):
Mais uma vez, revela-se uma questão de
interpretação da charge, não restando demonstrada qualquer ambiguidade
de respostas em decorrência do enunciado proposto. Ademais, a resposta ao
recurso está devidamente fundamentada, não havendo qualquer justificativa
para anulação.
Para a questão de nº 53, o impetrante requereu,
em sede de recurso administrativo, a anulação da questão “uma vez que o
enunciado gera ambiguidade ao admitir duas interpretações possíveis, o
que compromete a clareza e a objetividade da avaliação. A alternativa B
afirma que "a perda do cargo, do mandato ou da função pública em caso
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de condenação pelo crime de tortura não é efeito automático". Essa
interpretação está de acordo com a jurisprudência majoritária tanto do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal
(STF), que entendem que, apesar de o §5º do art. 1º da Lei 9.455/1997
utilizar o verbo “acarretará”, a perda do cargo não ocorre
automaticamente - ela precisa ser expressamente fundamentada pelo juiz
na sentença, em conformidade com o que prevê o Código Penal. Por outro
lado, a alternativa C afirma que "a condenação por crime de tortura
acarreta automaticamente a interdição do exercício de cargo, função ou
emprego público pelo dobro da pena aplicada". Essa assertiva está correta
sob a ótica da literalidade da mesma norma legal, já que o texto do §5º do
artigo 1º da Lei de Tortura menciona expressamente essa consequência
como automática.”
Aqui também não há que prosperar a impugnação.
O enunciado da questão recorrida expressamente dispôs que deveria ser
assinalada a alternativa correta bom base nas Leis 7.716/89, 9.455/1997,
12850/2013 e 13869/2019, senão vejamos (mov. 1.11):
Nesse contexto, a Lei nº 9.455/1997, que trata dos
crimes de tortura, em seu art. 1º, § 5º estabelece expressamente que: § 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Note-se que a questão, conforme formulada, está
adstrita ao dispositivo legal, e não ao entendimento jurisprudencial
existente acerca do tema. Nesse sentido, a resposta ao recurso
administrativo se mostra devidamente motivada (mov. 12.12):
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JÁ quanto à questão de nº 21, alegou o impetrante
que houve “erro conceitual presente no enunciado, o qual comprometeu a
interpretação correta do item. O enunciado menciona que o Google
Chrome é um “buscador”, o que não condiz com a terminologia correta na
área de informação. O Google Chrome é, na verdade, um navegador de
internet (web browser), ou seja, um programa utilizado para acessar
páginas da web.” Confira-se, a transcrição da questão e a resposta ao
recurso (mov. 12.11):
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Nada obstante haja o uso indevido da expressão
“buscador Google Chrome” no texto em análise, isso não impede ou
prejudica o seu entendimento, nem prejudica a escolha da resposta correta
da questão impugnada. O texto como posto é facilmente compreensível e a
solução da questão se mostra perfeitamente possível, não havendo qualquer
justificativa para anulá-la.
Tem-se, portanto, que a banca examinadora expôs
à impetrante as razões para indeferimento do recurso administrativo, diante
de nítida motivação do ato administrativo. Vale dizer, a partir dos
elementos probatórios, observa-se que a banca examinadora analisou
fundamentadamente a controvérsia relacionada às questões impugnadas,
não havendo qualquer vício de forma a ser submetido ao crivo do Poder
Judiciário. Logo, pelos documentos trazidos, tem-se que a
impetrante apenas respondeu às questões objetivas com as alternativas
erradas. À vista disso, não há ilegalidade passível de
anulação pelo Judiciário, na medida em que “O Poder Judiciário não pode
substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos
critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua
atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso
público e da observância do princípio da vinculação ao edital”
5
. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido
liminar .
II. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora - Presidente
da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do
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Paraná - para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
achar necessárias. Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da
Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual,
mediante indicação de chave de acesso.
III. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas
interessadas, Estado do Paraná e Instituto Brasileiro de Formação e
Capacitação (IBFC), enviando-lhes cópia da inicial sem documentos para
que, querendo, ingressem no feito.
IV. Após, vista ao Órgão de Execução do
Ministério Público para manifestação.
V. Cumpridas tais diligências, voltem os autos
conclusos para sentença.
VI. Defiro, provisoriamente, a justiça gratuita ao
impetrante.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de setembro de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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