Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- DIEGO AUGUSTO GAIOVICZ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010673-67.2025.8.16.0030 Processo: 0010673-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Data da Infração: 07/02/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): DIEGO AUGUSTO GAIOVICZ Dispensado relatório (art. 81, § 3°, da Lei n° 9099/95) FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem abordadas e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidade a serem sanadas, passo à análise do meritum causae.
DO MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, propôs o benefício da TRANSAÇÃO PENAL em face de DIEGO AUGUSTO GAIOVICZ, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da contravenção penal tipificado no art. 47, da Lei de Contravenções Penais. Em momento posterior, o Ministério Público, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em razão do integral cumprimento das condições estabelecidas na transação penal (mov. 82.1).
Da análise dos autos, especialmente da aba “informações adicionais”, observa-se que o período de prova do benefício da Transação Penal iniciou-se em data de 21 de agosto de 2025, e que o acusado cumpriu integralmente com a prestação pecuniária em 03/07/2026, conforme imagem abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do Art. 89, §5°, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a punibilidade do acusado DIEGO AUGUSTO GAIOVICZ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNFJ-PR, arquive-se, nos termos do CNFJ-PR. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
