Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, DOUGLAS ALEXANDRE FAGUNDES GUILHERMETI
- Advogados
- BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), JEVERSON ELIAS LIMA (OAB 66458/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010673-75.2019.8.16.0160 Processo: 0010673-75.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$11.813,00 Autor(s): DOUGLAS ALEXANDRE FAGUNDES GUILHERMETI Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos de Ação de Cobrança, registrados sob nº 10673-75.2019, em que é requerente DOUGLAS ALEXANDRE FAGUNDES GUILHERMETI, e requerido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alexandre Fagundes Guilhermeti, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.11.
Pugna pela procedência da demanda com a condenação do requerido a indenização devida. A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (seq. 20). Devidamente citada a requerida apresentou resposta (seq. 36). Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 43).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e documental e o réu não apresentou requerimento (seq. 49/54). Em decisão saneadora de seq.56, este Juízo entendeu pela pertinência somente de prova pericial e determinou a suspensão do feito até a realização da perícia. Juntado laudo pericial ao seq.
65. As partes se manifestaram nos seq. 70/71. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O acidente em questão, que lesionou o requerente, ocorreu em 21.04.2018, após a alteração da pela , devendo o presente caso ser analisado sob o prisma desta lei, considerando a alteração legislativa (“tempus regit actum”). Desse modo, o valor da indenização a ser paga pela requerida ao requerente é o previsto no nciso II da , ou seja, até (treze mil e quinhentos reais).
