PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0010673-77.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Dione Cardoso Nogueira FERNANDO GONÇALVES SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ em face de DIONE CARDOSO NOGUEIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (1º Fato) e FERNANDO GONÇALVES SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, caput, c/c o art. 20, ambos da Lei nº 10.826/2003 (2º Fato). A denúncia foi recebida em 20.09.2024 (mov. 44.1).
O acusado DIONE CARDOSO NOGUEIRA foi pessoalmente citado (mov. 63.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que alegou que a arma seria do acusado Fernando, pugnando pela improcedência da denúncia e pleiteando a absolvição sumária do acusado ante a ausência de materialidade do crime imputado (mov. 89.1). O acusado FERNANDO GONÇALVES SANTOS foi pessoalmente citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que alegou ausência de justa causa diante da falta de provas para fundamentar uma condenação, pleiteando a absolvição sumária do acusado diante da inexistência de dolo nas condutas atribuídas (mov. 87.1).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas, bem como pelo regular prosseguimento do feito (mov. 92.1).
É o relatório.
Decido. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO DENUNCIADO DIONE: Analisando-se detidamente os autos constata-se que o acusado Dione Cardoso Nogueira foi alvo de operação deflagrada pela Polícia Federal, no bojo da qual foram expedidos mandados de busca e apreensão e de prisão em seu desfavor. No momento do cumprimento dos mandados expedidos pela Justiça Federal, a Autoridade Policial Federal teria encontrado na residência do denunciado Dione, uma arma de fogo, razão pela qual também lhe deu voz de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, arbitrando-lhe fiança no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, houve comunicação da prisão em flagrante a este Juízo, tendo então sido homologado o flagrante ao mov. 8.1. Na sequência, juntou-se informação nos autos no sentido de que a audiência de custódia fora realizada pelo Juízo Federal, conforme mov.
24. Ao mov. 25.1, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Ocorre que ao mov. 30.1 foi proferida decisão afirmando que havia sido decretada a prisão preventiva do ora acusado pelo Juízo Federal, não sendo analisada, portanto, a questão da fiança arbitrada e concessão de liberdade provisória. Todavia, conforme mov. 24.1, foi esclarecido pelo Juízo Federal, que a audiência de custódia foi realizada em relação ao mandado de prisão que já havia sido expedido por aquela especializada, sendo então mantida a prisão preventiva.
Desse modo, a manutenção da prisão de Dione refere-se à prisão preventiva que outrora havia sido decretada, ante a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343, art.
2. da Lei n. 12.850 e art. 1 da Lei n. 9.613. Assim, constata-se que a prisão nesses autos decorre do não pagamento da fiança anteriormente arbitrada pela Autoridade Policial Federal, a qual não foi paga até a presente data. Desse modo, considerando que até o momento não houve o pagamento da fiança, o que denota a ausência de condições financeiras para o seu pagamento, dispenso a fiança, com fundamento no art. 350 do CPP.
Concedo, assim, ao denunciado Dione, liberdade provisória, sem pagamento de fiança. À Secretaria para expedir alvará de soltura, caso seja constatada a existência de mandado de prisão relacionado a estes autos. Em caso positivo, deverá ser observado que o denunciado não deverá ser colocado em liberdade, já que está preso nos autos que correm junto ao Juízo Federal. Outrossim, caso não haja vinculação de mandado de prisão no BNMP com estes autos, promova-se a regularização da situação prisional junto ao sistema Projudi.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO: Da detida análise dos autos verifico que não prosperam as preliminares arguidas pelos acusados, de modo que as teses apresentadas pelas defesas se confundem com o mérito, de forma que não é o momento oportuno para discuti-las. Ainda, razão assiste ao Ministério Público ao consignar que a peça acusatória apresentou a exposição do fato criminoso de maneira pormenorizada, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes a eles imputados, bem como, ao final, o competente rol de testemunhas.
Assim sendo, a denúncia descreve com clareza as condutas supostamente praticadas pelos acusados, expondo o fático típico de forma clara e precisa. Tem-se, dessa forma, que a denúncia preenche todos os requisitos previstos em lei, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se cogitar a sua inépcia. Desse modo, tendo em vista que a denúncia atendeu aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, abrangendo uma narrativa fática que possibilitou o direcionamento do exercício de defesa e do contraditório em face dos crimes que foram atribuídos aos acusados, rejeito as preliminares.
Dando sequência, considerando que as demais arguições se traduzem em matéria de mérito, necessária a instrução processual para melhor análise. No mais, no que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas. Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. Ante do exposto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que os denunciados, em tese, incorreram nos delitos descritos na peça vestibular, devendo ser processados e julgados por isso, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é medida que se impõe.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 23.03.2026, às 16h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório dos acusados (05 pessoas). Autorizo a realização da audiência na modalidade semipresencial. Destaco que as partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público poderão participar do ato sem a necessidade de comparecimento ao Fórum local, desde que possuam equipamentos e internet disponível para a realização da audiência.
Destaco que o ato não será redesignado por motivo de falha técnica de equipamentos e internet, sendo de inteira responsabilidade das partes e seus procuradores o comparecimento virtual no dia e horário designados, por meio do link de acesso a ser encaminhado pela Secretaria deste Juízo. Ressalto, ainda, que em caso de falha técnica, as partes/procuradores/testemunhas deverão comparecer ao Fórum local para realização do ato.
Atente-se a Secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR, bem como fica autorizada a participação dessas partes/testemunhas na modalidade semipresencial. Intimem-se os acusados, seus defensores e o Ministério Público.
Requisitem-se os policiais federais eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito