PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010674-33.2025.8.16.0004 Processo: 0010674-33.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$382.801,42 Autor(s): GAFOR S.A. representado(a) por Daniela Nalio Sigliano Réu(s): BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
1. Consta da decisão de mov.35.1: “A Constituição Federal disciplina acerca da competência dos Estados e do Distrito Federal instituírem impostos sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) (art. 155, III, CF). Embora o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996) não estabeleça normas gerais sobre a incidência do imposto em questão, o artigo 24, §3º, da Carta Constitucional preceitua que, “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
Neste contexto, o Estado do Paraná, bem como os demais Estados e o DF assim o fizeram, instituindo suas legislações acerca do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A legislação estadual vigente assinala que “o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente” (art. 2º, Lei 14.260/2003). Considerando-se que, consoante artigo 110 do Código Tributário Nacional, “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”, cabe utilizar a definição apresentada pela legislação civilista.
Propriedade, segundo o Código Civil, é definida pelo conjunto de poderes atribuídos ao proprietário. O caput do artigo 1.228 assim dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O professor Paulo Nader sintetiza esta ideia de propriedade plena como sendo aquela que “reúne todos os poderes previstos na Lei Civil.
O titular detém todos os elementos inerentes à propriedade: o direito de usar, gozar e dispor livremente, com exclusão de outrem”[1]. ” No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar que não é proprietária dos veículos descritos na relação apresentada desde 28/12/2007, data em que celebrou contrato de Compromisso de Compra e Venda de Quotas com a empresa BBD Locadora de Veículos LTDA. (mov.1.3), ora ré.
Para além disso, extrai-se dos autos documentação atinente ao Protocolo de Entrega da Frota (mov. 1.4), bem como procuração pública com a outorga de poderes especiais e específicos para transferência dos veículos alienados à empresa ré (mov. 1.5), o que demonstra que os veículos automotores não mais pertenciam à parte autora quando da ocorrência dos fatos geradores do imposto em discussão no presente feito (IPVA dos exercícios de 2021 a 2024, mov. 1.16).
Outrossim, nada obstante o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)[2] e artigo 6º, inciso I, alínea “g”, da Lei Estadual nº 14.260/2003[3] prevejam a responsabilidade solidária do exproprietário ao pagamento do imposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula de nº 585, fixou o entendimento de que a “responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Ante o exposto, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito está presente, razão pela qual defiro a tutela antecipada, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários constantes no mov. 1.16 e pormenorizados na planilha de mov. 30.2”. A parte autora afirma que o Estado do Paraná realizou novos protestos referentes aos mesmos fatos gerados discutidos nestes autos (mov.135.1; 139.1/139.2).
Intimado, o Estado do Paraná informou que comunicou a Receita Estadual por meio do protocolo n° 24.662.202-7 (mov.). Pois bem. A tutela concedida abrange a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nestes autos, o que inclui, por consequência lógica, a vedação à prática de quaisquer atos de cobrança, inclusive protesto extrajudicial, inscrição ou manutenção em cadastros restritivos.
Dessa forma, defiro o pedido de extensão dos efeitos da tutela anteriormente deferida, a fim de determinar que o Estado do Paraná se abstenha de promover novos protestos ou manter aqueles já efetivados relativamente aos créditos de IPVA discutidos na presente ação.
2.
Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a sustação dos protestos já efetivados relativos aos créditos de IPVA objeto desta demanda, comprovando nos autos o cumprimento da medida.
3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, de forma minuciosa e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de fevereiro de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto