Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, CHRISTIANNE HOLZMANN DE LOYOLA, LOUISE LUVIZOTTO
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), MARIA REGINA DISCINI (OAB 11606/PR), FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA (OAB 61990/PR), ADRIANE APARECIDA VITSCKI (OAB 67273/PR), PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB 58715/PR), CLEA MARA LUVIZOTTO (OAB 6887/PR)
Processo:0010676-03.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Claudio Smirne DinizÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:11/11/2025Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE QUOTA DE PENSÃO POR MORTE PARA EX-CÔNJUGE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE HIERARQUIA DA PORTARIA Nº 35/1993 EM FACE DA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da quota de pensão por morte para ex-cônjuge, sob a alegação de que a legislação vigente à época do óbito não a considerava como dependente previdenciária, mas apenas como credora de alimentos, recebendo 15,75% da pensão.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi contraditório e omisso em relação às questões trazidas em sede de apelação cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ex-cônjuge não é considerada dependente previdenciária do falecido, mas sim credora de alimentos, recebendo apenas 15,75% da pensão.4. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte não prevê a inclusão da ex-cônjuge como dependente previdenciária.5.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, considerando apenas os valores relativos aos cinco últimos anos antes da propositura da ação.6. O rateio da pensão deve respeitar a proporção dos dependentes legais, não sendo possível à ex-cônjuge receber percentual superior ao que já recebe a título de alimentos.7. O acórdão foi omisso, entretanto, quanto à hierarquia da Portaria nº 35/1993 em face da Lei Estadual nº 10.219/1992, mas a questão da dependência previdenciária foi adequadamente abordada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a omissão do acórdão quanto à hierarquia da Portaria nº 35/1993 em face da Lei Estadual nº 10.219/1992.
