PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0010676-04.2010.8.16.0012 Processo: 0010676-04.2010.8.16.0012 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PAULO RENATO CALLIARI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
1. Trata-se o presente feito de ação de cobrança, na qual se objetiva o recebimento das diferenças dos índices de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários. O Pleno do Supremo Tribunal Federal recentemente apreciou a questão, por ocasião do julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin e, ainda que tenham gerado consequências negativas para poupadores à época, concluiu pela constitucionalidade dos planos econômicos, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
No julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, julgada em 26/05/2025, DJe divulgado em 09/06/2025, publicado em 10/06/2025, foi firmada a seguinte tese: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade”. Quanto à modulação de efeitos de referida decisão para os processos subjetivos em andamento, constou do acórdão: “[...] Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido [...]”.
Assim, fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões pelos poupadores ao acordo coletivo, sob pena de, não a fazendo no prazo estipulado, submissão da pretensão inicial ao julgamento conforme o entendimento firmado pelo STF na ADPF 165. A par disso, no julgamento do RE 632.212/SP, ocorrido em 17/06/2025, o Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor
II. Ainda, revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em face recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285), propondo a fixação da seguinte tese:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. No julgamento do RE 631.363/SP, finalizado em 30/06/2025, o Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha, também deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ainda, revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Ainda, constou do acórdão proferido no RE 631.363/SP que, no caso de valores não bloqueados, disponíveis em abril de 1990, é possível pleitear adesão ao acordo, desde que atendidas as condições estipuladas e, com relação aos valores bloqueados pelo Banco Central, no âmbito do Plano Collor II, não há direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, posto que não foram objeto do acordo coletivo e seus aditivos; tem-se: “[...] Portanto, no caso dos valores não bloqueados, disponíveis em abril de 1990, é possível pleitear adesão ao acordo, atendidas as condições descritas.
Com relação aos valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Plano Collor I, noto que estes não são objeto do acordo coletivo e seus aditivos, de modo que não há direito ao pagamento das diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano [...]”. Ao final, o Ministro Gilmar Mendes propôs a fixação da seguinte tese:
1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
2. Feitas tais considerações, intimem-se as partes para que tomem ciência, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a tese firmada pelo STF na ADPF 165 e quanto aos julgamentos do RE 632.212/SP e RE 631.363/SP.
3. Após, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a fim de possibilitar a adesão pelo poupador ao acordo coletivo.
4. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito