Vistos.
Trata-se de ação declaratória e ressarcitória de diferenças remuneratórias em que o Município
foi condenado ao pagamento das diferenças do valor das horas extras de relativo ao período de
agosto/2013 a janeiro/2016.
Destaca-se que ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora apresentou o cálculo
no valor de R$ 8.712,41 (mov. 39).
Com o pagamento do precatório, a parte autora requereu a expedição de alvará, sem a
incidência do Imposto de Renda (mov. 79).
Intimado a se manifestar sobre a incidência do imposto de renda sobre o valor da condenação,
o Município apresentou cálculo com a retenção de R$ 2.069,94 (mov. 86.1).
Segundo o Município, não há incidência de contribuição previdenciária.
Na sequência, foram expedidos alvarás para o levantamento dos valores executados,
descontados aqueles referentes ao imposto de renda, com o que divergiu a parte autora.
Pois bem.
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação
relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, trata da contribuição relativa aos
Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, no art. 36 e seguintes.
Cito:
Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na
tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do
Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros
deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015)
I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31
de março de 2015)
II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) (g.n.)
O art. 37 da IN RFB nº 1.500/2014 dispõe que: “O imposto será retido, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressivaresultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito”(g.n.).
A referida tabela consta no Anexo IV da Instrução Normativa da qual se extraem as seguintes
informações:
“VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (Incluído pela IN RFB nº 1.558, de
2015)
Base de Cálculo em R$ Alíquota Parcela a Deduzir do
(%) Imposto (R$)
Até (1.903,98 x NM) -
Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 142,79850 x NM
Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 354,79725 x NM
Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 636,12600 x NM
Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 869,36000 x NM
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado
O valor da base de cálculo será determinado mediante a dedução, entre outros, das
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, na
forma do art. 39 da IN RFB nº 1.500/2014.
O art. 45 da IN RFB nº 1.500/2014, complementa que:
Art. 45. Para efeitos de apuração do imposto de que trata o art. 37, no caso de parcelas de RRA pagas:
I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da
quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas,
arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
II - em um mesmo mês:
a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base
de cálculo e o respectivo imposto;
b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado
levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II - maior que 5 (cinco), será acrescentada uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira)
casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), será acrescentada uma unidade ao
algarismo da 1ª (primeira) casa decimal.Em relação aos meses a que se refere o pagamento, entre agosto/2013 a janeiro/2016
correram 29 meses, acrescidos do pagamento de 13º salário em 2013, 2014, 2015, totalizando 32
meses de pagamento acumulados.
Como não houve contribuição previdenciária, considera-se para a base de cálculo o valor de
R$ 10.688,37 dividido por 32 parcelas, totalizando R$334,01 por parcela.
Considerando que o valor de cada parcela mensal é inferior a R$1.903,98, aplica-se alíquota
zero, não sendo devido qualquer valor a título de imposto de renda, conforme também se verifica da
planilha de cálculo confeccionada pela parte autora junto ao site da Receita Federal
https://www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf-rra/#/, nos termos da IN RBF nº. 1.500/2014.
O cálculo apresentado pelo executado está incorreto, uma vez que realizou o cálculo sobre o
valor total (10.688,37 x 27,5% - 869,36 =2.069,94), e não sob cada parcela, como consta no inciso I do
art. 45 da IN em comento (10.688,37 dividido por 32 = 334,01 corresponde a alíquota 0, sem dedução.
Importante destacar que através da informação nº. 8746881 obtida por este juízo junto à
Diretoria do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em
relação às verbas salariais requisitadas em precatório, o imposto de renda é tributado exclusivamente
na fonte, separado dos demais rendimentos recebidos no mês, ou seja, não deve ser somado com o
valor recebido a este título na época do pagamento regular, uma vez que cada verba é tratada
distintamente, de acordo com a Instrução Normativa RFB 1500/2014. Vejamos a seguir:
a) Em relação às verbas salariais, pagas mensalmente, o imposto de renda é calculado
utilizando a tabela progressiva mensal, conforme artigo 22:
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas
progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a
título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa
física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: (...)
b) Em relação às verbas salariais, requisitadas em precatório, o imposto de renda é tributado
exclusivamente na fonte, ou seja, separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem
os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito, conforme artigo 36 e 37: (...).
Assim, assiste razão a parte exequente no tocante a não incidência de dedução de imposto de
renda nos valores devidos nestes autos.
Por consequência, diante do levantamento do valor pelo executado (R$2.069,94), incumbe a
este proceder a sua devolução à parte exequente. Intime-se para pagamento.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse
Juíza de Direito