Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- TML TRANSPORTES LTDA, SENIOR CONSULTING LTDA ME
- Advogados
- LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA (OAB 10061/PR), ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI (OAB 27439/PR), GUILHERME GUIMARÃES ROCHA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42099/PR), RICARDO MOLTENI LOPES (OAB 60111/PR), CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB 45295/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010676-07.2025.8.16.0035 Recurso: 0010676-07.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): TML TRANSPORTES LTDA Requerido(s): SENIOR CONSULTING LTDA ME
I - TML Transportes LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, ofensa ao artigo 76, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a ausência de intimação em nome da Massa Falida para comparecimento em audiência, após a decretação da falência, e que resultou na aplicação da penalidade de confissão, cerceou o seu direito de defesa.
II - O Órgão Julgador afastou a alegação de cerceamento de defesa sob os seguintes fundamentos: “(...) 2.1. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, aduz a apelante que todas as citações e intimações deveriam ocorrer em nome da massa falida. A partir disso, considera que na aplicação da pena de confesso (mov. 316) houve confusão por parte do Juízo acerca dos representantes processuais (advogados) e o representante da massa falida (administrador judicial).
A tese, no pouco que é possível compreender, não comporta acolhida. Após a exitosa citação da empresa administradora judicial da massa falida (mov. 213 e 214), essa compareceu aos autos, opôs embargos à monitória e juntou procuração ao mov. 223.2, na qual se verifica que, em verdade, a própria administradora judicial constituiu como seus procuradores os advogados. Desse modo, há identidade na representação processual, e da empresa requerida todas as intimações subsequentes foram sim expedidas para os patronos corretos, da massa falida.
Veja-se: (...) Diante disso, a alegação de cerceamento de defesa é, no todo, descabida, pois a administradora judicial, na pessoa de seus advogados, acompanhou o feito e atuou na defesa de seus interesses. Por sua vez, a pena de confesso deveu-se ao não comparecimento de preposto da massa falida para fins de depoimento pessoal, muito embora devidamente comunicada dos atos processuais, como dito. E contra esse fundamento da penalidade (não comparecimento de preposto), em nada se insurgiu ou justificou a apelante, do que é possível inferir, nesse ponto, conformismo.
