PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0010676-56.2025.8.16.0148 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): NIVALDO MATIAS
Vistos, etc.. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo ente credor, EXTINGUINDO, em consequência, a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 775 do Código de Processo Civil. Uma vez que ainda não triangulada a relação processual e que o pedido da parte exequente vem desacompanhado de qualquer comprovante de imputação à parte executada do ônus pela judicialização da execução deverá, portanto, acarar com as custas processuais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDORA OU DE QUE FOI ELA QUEM O QUITOU.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito pela via extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.2. O Município de Paranaguá pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação da executada e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a uma desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC.
6. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como o presente, o ônus das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC).
7. A falta de comprovação de que o pagamento extrajudicial foi realizado pela executada reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 90, caput, e 775, caput.Jurisprudência relevante citada- TJPR - 0016847-20.2022.8.16.0185 - 2ª Câmara Cível - - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.12.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018835-16.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025) Sem condenação em honorários.
Isenta-se, por força de lei, a exequente ao pagamento da Taxa Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Rolândia/PR, datado e assinado judicialmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito