Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CURITIBA DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-98.2010.8.16.0013 Processo: 0010676-98.2010.8.16.0013 G Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 29/03/2010 Autoridade(s): Ministerio Publico da Comarca de Curitiba do Estado do Paraná Vítima(s): EDDA MARA GERKEN KAESEMODEL Indiciado(s): A Apurar
1. Relatório. Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria, para a apuração da prática do delito do artigo 157, §2º, I (antiga redação), II e V, do Código Penal. Instada, a ilustre representante do Ministério Público pronunciou-se pelo arquivamento dos presentes autos em face da ausência de justa causa para a instauração de ação penal (movimento 4.1). É, em apertada síntese, o relatório.
2. Fundamentação. A mudança legislativa concernente ao arquivamento do inquérito policial introduzida pela Lei nº 13.964/2019[1] teve a eficácia suspensa quando da análise de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299/DF, razão pela qual, por ora, o arquivamento do inquérito policial continua sendo feito pelo Juiz – com a possibilidade de encaminhamento ao Procurador-Geral se não houver concordância com o parecer ministerial pelo arquivamento -, devendo-se, então, acompanhar o julgamento definitivo da ADI nº 6.299/DF.
Consta dos autos que na data de 29 de março de 2010, na residência localizada na Rua Carmelo Rangel, nº 520, bairro Batel, em Curitiba/PR, três indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça, presença intimidatória e exigência ríspida, consistente no emprego de arma de fogo, contra as vítimas Edda Maria Gerken Kaesemodel, Denilson Kuchla e Oscar Ernesto Ribeiro Hoffmann, subtraíram, para eles, aproximadamente U$ 1.000,00 (mil dólares) em espécie, 1 (uma) pulseira de pérola, 1 (um) colar de pérola, 3 (três) brincos de pérola, 2 (dois) anéis de pérola, 2 (duas) gargantilhas, 4 (quatro) brincos de brilhante, 4 (quatro) anéis de brilhante, 1 (uma) pulseira com brilhante, 1 (um) colar de coral, 1 (um) brinco de coral e 1 (um) aparelho Nextel, avaliados no montante de R$ 273.268,002 (duzentos e setenta e três mil e duzentos e sessenta e oito reais), de propriedade da vítima Edda Maria Gerken Kaesemodel.
