PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0010677-07.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JOSE FELICIO BUENO FILHO Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Trata-se de pedido de antecipação de tutela provisória a fim de determinar a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Tenho que razão não lhe assiste. A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva).
Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental. Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão.
Isso porque, não se mostra, neste ato de cognição sumária, evidente a verossimilhança do direito invocado quanto a alegação de vício nas infrações que originaram a penalidade de suspensão do direito de dirigir, até porque se confunde com o mérito a ser julgado no decorrer do processo, do que se conclui inviável, neste momento, a concessão da tutela antecipatória. Não elidida, portanto, a presunção de veracidade que emana do ato administrativo.
Desta forma, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão.
II. Ante os fundamentos acima esposados, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
III- Cite-se os reclamados para que apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito