PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-28.2014.8.16.0083 Processo: 0010677-28.2014.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): DILCEU SAVIO PASA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Roberto Tonon Júnior, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 22.1) em desfavor de DILCEU SAVIO PASA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 01: Em data de 10 de agosto de 2014, por volta das 11h50min, em via pública, na rodovia PR-182, Km 512, nesta cidade e Comarca Francisco Beltrão/PR, o denunciado DILCEU SAVIO PASA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, para venda e/ou fornecimento a terceiros, no interior do veículo CITROEN/C4 Pallas, de placas ATZ-4341, 296 (duzentos e noventa e cinco) tabletes da substância entorpecente conhecida vulgarmente por “maconha”, pesando 301 Kg (trezentos e um quilogramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10 e Laudo de Análise Toxicológica de fls. 31).
A substância apreendida é entorpecente e apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O consumo e a comercialização da droga são proibidos por lei (art 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c Portaria no. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse a sua conduta. FATO 02: Nas mesmas circunstancias de data, horário e local do fato anterior, o denunciado DILCEU SAVIO PASA, com consciência e vontade dirigidas para este fim, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser objeto de crimes de roubou (CP, artigo 157) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, artigo 311), no caso, o veículo Citroen/C4 Pallas, com placas afixadas ATZ-4341/PR, avaliado em R$ 35.595,00 (trinta e cinco mil quinhentos e noventa e cindo reais – cf Tabela Fipe em anexo), que, em verdade, possuía placas originais IVQ-3215/RS, conforme documento de fl. 18 e laudo pericial de fls. 48/51, e que foi tomado de assalto, em data de 05/08/2014, na cidade de Portão/RS, da vítima Marcelo do Amaral, não se apurando, até o momento, o(s) autor(es) dos crimes.” Recebida a denúncia em 22 de maio de 2017 (evento 25.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi pessoalmente citado (evento 116.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 105.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 121.1). Em audiência de instrução, foi procedida a oitiva de uma testemunha de acusação (evento 158.1). Em audiência em continuação, foi procedida a oitiva de duas testemunhas de acusação e uma de defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado (evento 203.1).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a improcedência da denúncia, para fim de absolver o réu das acusações imputadas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 210.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 214.1).
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 215.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado DILCEU SAVIO PASA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal (fatos 01 e 02). A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.5), no Auto de Constatação provisória de Droga (evento 1.6), no Laudo Pericial (evento 1.17), no Laudo de Perícia de Veículos Automotores (evento 10.2) bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
Por sua vez, a autoria delitiva é incerta, uma vez que, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, inexistem elementos de convicção seguros o suficiente para atestar que o réu, de fato, cometeu o delito a ele imputado. Explico: Em Juízo, a testemunha Laiton Zimmer (evento 158.1) relatou que dado o lapso temporal percorrido não se recorda com exatidão da ocorrência, mas que as informações contidas no B.O. estão corretas.
Veja-se: Que não se recorda da ocorrência com precisão pois atendia com frequência ocorrência de apreensões de drogas; que recorda vagamente do rosto do acusado; que há um grande lapso temporal; que o contido no B.O é verdadeiro; que confirma o que está no documento do boletim de ocorrência. Em Juízo, a testemunha Marcelo do Amaral (evento 202.1), relatou que o carro pertencia a ele, tendo sido posteriormente roubado.
Além disso, disse que não sabe quem foi o autor do roubo. Nota-se: Que quem sofreu o roubo do carro foi sua esposa, filho e sogra, pois não estava no local no momento; que o carro era seu; que o roubo ocorreu em 2014; que o carro não foi recuperado; que a seguradora ressarciu o valor do carro roubado; que o carro estava com tudo correto; que não sabe quem foi o autor do roubo; que o roubo ocorreu por dois indivíduos de capacete; que ocorreu em Novo Hamburgo/RS; que o roubo ocorreu em via pública.
Em Juízo, a testemunha Marcio Kraemer (evento 202.2), relatou que não foi possível encontrar o condutor do veículo roubado que se encontrava as drogas. Denota-se: Que atualmente é aposentado; que no ano de 2014, data do fato, era policial militar; que a equipe estava em fiscalização; que estava em uma operação programada por Curitiba/PR nesse local; que se obteve êxito na apreensão, sendo encaminhado até Francisco Beltrão/PR (...) que nesse caso não foi identificado pelo odor, mas por uma abordagem mais minuciosa; que não se recorda exatamente aonde estava a droga, dado o lapso temporal; que no momento, ao ocorrer situações similares, os veículos normalmente são veículos adulterados; sendo adulterado quase 100% dos veículos, sendo possível identificar qual é o verdadeiro veículo por trás da clonagem; que foi notado a adulteração deste veículo; que não se recorda o que Dilceu teria dito; que Dilceu teria dito que não sabia dessa droga e que não era dele; que não se recorda quem era o condutor do veículo; que no relatório esta quem seria o condutor; que não se recorda exatamente; que o carro foi mandado para perícia da polícia civil; que se recorda de ter sido encontrado um documento no carro; que foi feita busca no local e a busca do condutor; que era uma área rural; que não foi localizado a pessoa que estava com o carro.
Em Juízo, a testemunha Kelli Daiane Campos Avila (evento 202.3), relatou que o acusado fez serviços de pintura em sua casa. Comtempla-se: Que não conhece o acusado; que o conheceu por meio de seu pai; que seu pai mandou o contato de Dilceu pois precisava de um funcionário para pintura; que Dilceu trabalhou para ela para pintar sua casa; que contratou ele em 2014 para fazer a pintura, da sala, da cozinha e de dois quartos; que levou em torno de 03 (três) semanas para terminar a pintura; que o horário era de 07:30 até 18:00 da tarde; que possuía os recibos da pintura feita por ele; que o trabalho realizado por ele foi ótimo; que ele terminou a pintura no domingo de manhã; que ele foi acompanhado; que esse domingo, era do dias de pais; que costuma guardar os documentos; que não foi realizado outros trabalhos após isso; que só obteve contato com ele após ser chamada para testemunhar.
Por fim, em Juízo, o réu DILCEU SAVIO PASA (evento 202.4), negou o fato, alegando não ser o autor. Observa-se: Que o fato não é verdadeiro; que não estava em Francisco Beltrão em 10 de agosto; que não obteve contato com o veículo roubado; que não o pertence esse veículo; que não conduziu o veículo; que ficou espantado com a intimação recebida em seu nome pelo Oficial de Justiça; que no mesmo período de tempo dessa intimação, também estaria recebendo cobranças do estado de São Paulo; que na mesma época ocorreu uma catástrofe ambiental, tendo que ser escoltado para outro lugar; que foi perdido documentos, como a carteira de trabalho; que fez ocorrência de perda de documentos; que foi percebido a falta de documentos e demais objetos após a catástrofe, e a necessidade deles; que o documento anexado nos autos era dele mesmo; que fez um B.O da perda de documentos; que deu falta dos documentos após tentar trabalhar em um canteiro de obra; que chegou a ser preso por outro processo; que esse processo anterior foi no dia 21 de setembro de 2002; que tinha um enteado, dependente químico; que colocou uma jaqueta para sair de casa e ir até a padaria; que foi parado pela polícia e foi preso por tráfico de drogas, pois no bolso dessa jaqueta havia uma quantidade de droga; que foi instruído pelo advogado desse caso a falar que era usuário e não falar que a droga pertencia ao seu enteado; que não é traficante, tampouco usuário; que não se recorda de ter uma jaqueta de couro marrom ou preta; que dos objetos subtraídos, não se lembra de uma jaqueta ser subtraída; que em 2014 ele não teria aparelho celular; que as pessoas que podem afirmar que ele não se encontrava na hora e local do fato é a dona Kelli, o pai de dona Kelli, e o rapaz que trabalhava consigo; que tem as provas do recibo, mostrando que no dia 10 de agosto estaria trabalhando, além dos amigos e familiares; que no dia 10 de agosto estava trabalhando, para concluir um serviço; que o serviço foi na casa de dona Kelli; que o rapaz que trabalhava com ele era Marlon; que trabalharam juntos diferentes vezes; que Marlon trabalhou com ele no sábado e domingo; que era necessário concluir a obra pois teria uma reunião familiar naquele domingo; que como é autônomo notou posteriormente a perda de documentos; que por esse processo ficou preso temporariamente por 28 (vinte e oito) dias; que não foi feito ouvidoria ou reconhecimento; que ficou preso em Lajeado/RS; que estava em Lajeado/RS em viagem e foi abordado, sendo efetuado sua prisão por esse processo; que não lhe deram o motivo especifico de sua prisão; que não teve advogado quando foi preso.
Ademais, posterior à audiência, foi juntado aos autos declarações de testemunhas acerca do paradeiro do réu DILCEU SAVIO PASA no dia do fato (evento 205.3), e, registre-se que todas as testemunhas relataram que o acusado se encontrava trabalhando no estado do Rio Grande do Sul. Pois bem. A materialidade do delito se encontra demonstrada, contudo a autoria delitiva não se mostra firme e comprovada. Explico: Ainda que os policiais não se recordem exatamente da ocorrência pelo lapso temporal, ambos reforçam que as informações contidas no Boletim de Ocorrência (evento 1.3) são verdadeiras.
Nesse sentido, acentua-se que no B.O. há a informação de que não foi possível ver quem era o condutor do carro, pois, após dar voz de parada ao veículo, o condutor teria iniciado fuga, parando o carro próximo a área rural e entrando em um matagal, sendo perdido de vista. À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos.
No caso em apreço, embora esteja presente a materialidade do delito de tráfico de drogas, acerca da autoria do crime, não há comprovação. Denota-se que ao evento 105.2, está acostado boletim de ocorrência da perda dos documentos do réu, corroborando com o dito por este em solo judicial (evento 1.5). Por isso, ainda que tenham sido encontrados os documentos do acusado no interior do veículo, denota-se que não há como lhe atribuir com certeza os crimes de tráfico e receptação, haja vista que registrou ocorrência pelo extravio dos documentos.
Ademais, verifica-se que Marcelo (evento 202.3), afirma não conhecer o acusado, tampouco sabe identificá-lo como autor do roubo, logo, levantando dúvidas também quanto à autoria do delito de receptação. Sabe-se que, para haver um decreto condenatório, exige-se a certeza quanto a prática criminosa, ou seja, não deve existir dúvidas sobre a conduta delituosa do agente, bem como provas frágeis. Ora, não há comprovação nos autos de que o réu era de fato o condutor do veículo; e, o boletim de ocorrência dando conta do perdimento dos documentos reforça ainda mais a dúvida quanto à autoria.
Portanto, tendo em vista o conjunto probatório apresentado no processo, constata-se que este é insuficiente para condenar o réu, haja vista que embora não se possa olvidar que os documentos do réu estavam no carro, não há comprovação de que este estava dirigindo, denotando a escassez de provas tanto em relação ao crime de tráfico, quanto ao crime de receptação. Assim, em face da ausência de provas para condenação, consagra-se o princípio do in dubio pro reo.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO –
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA DELITIVA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO – PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA POR APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001458-82.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.10.2024) (Grifei).
Veja-se que, para a procedência da pretensão punitiva do Estado faz-se necessário a presença de elementos suficientes a legitimar uma condenação, porquanto as provas devem ser seguras e cabais, situação que não restou comprovada nos autos. Tem-se, assim, que para a condenação é imprescindível um conjunto probatório forte o bastante para edificar uma conclusão de culpabilidade. É o que resulta expressamente de nosso ordenamento processual (CPP, art. 386, VII), quando inexistente, impera a absolvição.
3.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DILCEU SAVIO PASA, da conduta prevista pelos artigos 33 da Lei n° 11.343/2006, e artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 3.1. Sem custas. 3.2. Dos bens apreendidos: a) No que se refere à “01 (uma) certidão de reservista em nome de Dilceu Savio Pasa, 01 (uma) carteira de identidade em nome de Dilceu Savio Pasa, 01 (uma) carteira de laboratorio com tipagem sanguinea em nome de Savio Pasa e 01 (uma) jaqueta masculina cor marrom”, todas apreendidas, determino a intimação do réu, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça perante a Secretaria a fim de dizer se possui interesse na restituição, independentemente da comprovação de propriedade.
Cientifique-se de que em seu silêncio o celular será destinado a uma instituição de cunho social ou destruído. Havendo interesse, restitua-se. Não havendo interesse nos objetos ou sendo eles inservíveis, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ.
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.006, § 5º, do Código de Normas da CGJ. b) Determino ainda a destruição de “02 (duas) placas de veículo (ATZ-4341)” apreendidas, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ. 3.3.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 6