Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO (OAB 84971/PR), RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER (OAB 84998/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DENNER OCTAVIO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 113359/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Março 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDSON DE FREITAS CLEMENTE
Advogados
ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli
1. Ao cartório, para que certifique se foi possível o desbloqueio em relação a empresa executada, no que toca aos valores mencionados na petição de mov. 66, sendo que em caso negativo, resta deferida, desde já, a expedição de ofício à instituição para liberação dos valores, neste primeiro momento sem a aplicação de qualquer penalidade.
2. No mais, intimem-se os demais executados sobre os bloqueios realizados, na forma solicitada pelo credor no mov.
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
I – CITAÇÃO
1. Nos termos do art. 829, do CPC, cite-se a parte executada, preferencialmente, pela via eletrônica, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp (IN 73/2021), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, do CPC, sob pena de constrição judicial. 1.1.
Sendo certificada a hipótese do §1º-A do art. 246 do CPC, cite-se via carta com AR, ou por mandado (quando requerido e recolhidas as respectivas custas), fazendo constar as advertências constantes dos §§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC. Cientifique-se a parte executada, na citação, de que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, ela poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico; da juntada aos autos da carta Ar, ou do mandado (art. 915, do CPC); (b) no caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% do valor do débito (§1º, do art. 827, do CPC); e (c) no prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais e subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (, do CPC).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDSON DE FREITAS CLEMENTE
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDSON DE FREITAS CLEMENTE
Advogados
ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli Solicita a parte exequente a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (mov. 127).
Decido. No curso dos autos foi realizado bloqueio parcial de valores, sendo que o devedor arguiu a impenhorabilidade, sendo o pedido acolhido parcialmente (mov. 95). Como não houve recurso em relação a tal decisão, os valores foram transferidos para uma conta judicial (mov. 108), o que autoriza a expedição de alvará.
1. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos.
Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total transferida no mov. 108 para a conta bancária de titularidade do credor.
2. Após, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 121) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli No mov. 100 a parte exequente requer a consulta aos sistemas Susep e Cnseg, a fim de que informem eventual existência de planos de VGBL ou PGBL em nome do devedor, seguros de vida, dentre outros, para posterior penhora.
Na sequência, a parte executada informou que opôs embargos à execução nos autos de n° 0001730-19.2025.8.16.0044, com pedido de concessão de efeito suspensivo. Deste modo, requer a suspensão dos presentes autos até o julgamento dos embargos (mov. 101).
Decido. Conforme verifica-se nos autos informados de Embargos à Execução, ainda não houve o deferimento da concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois conforme constata-se no mov. 14 dos autos de n°0001730-19.2025.8.16.0044 discute-se a aparente intempestividade dos embargos referente aos embargantes Edson e Edson Henrique.
1. Deste modo, uma vez que até a presente data não houve a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução naqueles autos, indefiro o pedido de mov. 101.
2. Quanto ao pedido de mov. 100, cumpra-se a decisão de mov. 15, no que couber.
3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli Houve o bloqueio de valores Sisbajud (mov. 71).
No mov. 87 o devedor Edson impugnou o bloqueio de R$ 13.552,35 realizado em suas contas bancárias. Os valores bloqueados estão distribuídos entre a Caixa Econômica Federal (R$ 11.679,43) e o Itaú Unibanco (R$ 1.872,92). Argumenta-se que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estão depositados em contas poupança. Os extratos bancários demonstram que os valores permanecem intactos e não foram movimentados, caracterizando-os como reserva financeira.
Requer-se a liberação imediata dos valores bloqueados, por serem considerados impenhoráveis. O credor se manifestou no mov.
94.
Decido. Analisando o mov. 87.3/87.4 percebe-se que os valores constritos em conta bancária do devedor Edson junto a CEF eram mantidos em conta poupança (R$11.679,43). Assim, deve ser considerada impenhorável a quantia bloqueada, nos termos do art. 833, X, do CPC, que é claro ao estabelecer que a penhora não pode atingir valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Quanto a quantia de R$1.872,92 bloqueada junto ao Itaú Unibanco S.A., como o executado não juntou qualquer documento para comprovar que o valor estava depositado em conta poupança ou que seria impenhorável por outro motivo, não há como ser acolhido o argumento apresentado.
1.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de mov.
87. Preclusa a decisão, proceda-se a liberação dos valores de R$11.679,43 bloqueados junto a conta do devedor Edson junto a CEF, e transferência dos valores de R$1.872,92 bloqueados junto a conta bancária do devedor Edson junto ao Itaú, no mov. 71.1, para uma conta judicial.
2.
Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, SAC MALHARIA EIRELI, EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTE, EDSON DE FREITAS CLEMENTE, SALETE ACENCIO CLEMENTE
Advogados
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), DANIEL MARQUETTI (OAB 47722/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-96.2024.8.16.0044 Processo: 0010677-96.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$578.572,19 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDSON HENRIQUE DE FREITAS CLEMENTEEdson de Freitas ClementeSALETE ACENCIO CLEMENTESac Malharia Eireli
1. Considerando que a executada está em processo de recuperação judicial e que foi determinada a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias (stay period), defiro o pedido do mov. 51 para o fim de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da empresa executada. À Secretaria para promover o imediato desbloqueio da conta, relativamente a minuta do mov.
54. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido do mov.
51. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
art. 916
Neste caso, a opção pelo parcelamento implicará na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).
II – SISBAJUD E RENAJUD
2. Após a citação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – INFOJUD
5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
IV - CNIB
6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
V - SERASAJUD
7. Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º CPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS
8. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 8.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 8.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 8.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – PENHORA DE IMÓVEIS
9. Caso a parte devedora, citada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 9.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 9.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 9.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 9.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 9.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
10. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 10.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
11. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 11.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
12. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 12.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 12.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 12.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
13. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 13.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
14. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 14.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 14.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
15. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 15.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 15.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
16. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
IX – ARRESTO DE BENS
17. Não encontrando a parte executada, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de bens suficientes para garantia do juízo, nos moldes do art. 830, do NCPC, certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada, na forma do §1º, do art. 830, do CPC. 17.1. Fica autorizado, caso seja requerido, a realização de arresto por meio dos sistemas eletrônicos acima indicados.
X – DEMAIS DILIGÊNCIAS
18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
XI – SUSPENSÃO
20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima.
24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito