PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010677-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0010677-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Agravado(s): ARLINDO DA FONSECA
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Paulo Horto Leilões Ltda., contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança (em fase de cumprimento de sentença) sob nº 0042215-11.2012.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, que determinou o desbloqueio de valor constrito em conta do executado, ao entendimento de que impenhorável (mov.281.1/orig.):
1. Defiro o pedido de desbloqueio formulado (mov. 279), levando em conta o atual entendimento do STJ que considera impenhorável o valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (...). Portanto, determino o imediato DESBLOQUEIO da importância indicada na minuta de mov. 269.
2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. (...) Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, ao fundamento de que inferior a quarenta salários-mínimos e consistente em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte, é desacompanhada de qualquer prova, não havendo também demonstração de que a manutenção da constrição importaria em prejuízo à subsistência do executado ou de sua família, sendo que cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ademais, alega que a jurisprudência entende pela relativização da regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de modo que possível, ao menos, a penhora de percentual dos valores em seu favor. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação de tutela recursal, e seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de novo Sisbajud para penhora de valores (mov. 1.1/TJ).