Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- Advogados
- CYNTIA ARENDT (OAB 40817/PR), JAQUELINE LOBO DA ROSA (OAB 17452/PR), DIEGO BOSCARDIN ZEN (OAB 65580/PR), DOUGLAS ANTONIO MIKOS (OAB 105435/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010677-97.2025.8.16.0194
DECISÃO
1. É caso de deferimento do pedido retro. As ações de execução devem ser conduzidas sempre mirando a satisfação do direito de crédito do exequente. Trata-se de pensamento voltado à satisfação do direito material postulado em Juízo, fim último do Poder Judiciário. É certo que a execução deve tramitar da forma menos onerosa para o devedor, mas também é certo que o que se busca tutelar com o processo, em essência, é o direito do credor representando por título executivo judicial ou extrajudicial.
O processo deve ser impulsionado para atingir seu fim, o que não está a ocorrer no caso concreto ante a dificuldade da localização da parte ré. O arresto prévio, que encontra amparo no art. 830 do Código de Processo Civil, é instrumento que se coaduna com o acima asseverado e, no caso dos autos, poderá ser meio eficaz para que finalmente a parte ré venha para se defender e possibilitar o andamento do feito.
Assim, além do argumento voltado à proteção do direito material, a possibilidade de arresto prévio também encontra amparo no direito adjetivo. Aliás, sobre a matéria, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial.
De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação.
Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora.
